97 3 supra), têm “valor persuasivo” na medida em que a razão nelas contida seja intrinsecamente convincente, o que dependerá, em boa medida, “da hierarquia do tribunal de que emanem e da personalidade do juiz que tenha redigido a sentença”.319 Tendo em vista a hierarquia do TEDH e a semelhança entre suas funções e as da Corte Interamericana, as sentenças citadas neste voto fundamentado têm grande importância, como se verá no Capítulo II. II. NÃO É NECESSÁRIO NEM PRUDENTE INVOCAR O ARTIGO 17.1 18. Conforme salientei anteriormente, não considero necessário nem prudente declarar uma violação do artigo 17 que se pudesse tomar como um pronunciamento implícito sobre a interpretação das diferentes disposições desse artigo. Com efeito, o artigo 17 contém uma série de disposições conexas entre si, que começam pela declaração de princípio de que “[a] família é o elemento natural e fundamental da sociedade”, à qual se segue, no mesmo parágrafo 1, a disposição segundo a qual a família “deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado”, e mais adiante várias disposições que poderiam ser interpretadas (ponto sobre o qual neste voto não se faz nenhum pronunciamento) no sentido de que pressupõem que a família se baseia no casamento ou na união de fato heterossexual. O direito de não “ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada” nem “na de sua família”, consagrado no artigo 11.2, é um aspecto específico e autônomo do dever geral de proteção, de modo que não é necessário invocar o artigo 17.1 cumulativamente com o 11.2. A determinação de que os mesmos fatos violam um dever geral e um dever específico (ou os direitos respectivos) não muda a natureza nem a gravidade da violação, e tampouco leva a que se disponham reparações diferentes das que seriam dispostas se se invocasse apenas a disposição que consagra o direito ou o dever específico. Ao contrário, a invocação do artigo 17.1 compreende a declaração de princípio mencionada e, por incompatibilidade, poderia abranger o restante do artigo 17. 19. A Declaração de Princípios relativa à família que figura no artigo 17.1 coincide basicamente com as disposições de numerosas constituições latino-americanas. Bolívia: Artigo 62. O Estado reconhece e protege a família como núcleo fundamental da sociedade, e garantirá as condições sociais e econômicas necessárias para seu desenvolvimento integral. Todos os seus integrantes têm igualdade de direitos, obrigações e oportunidades. Artigo 63. I. O casamento entre uma mulher e um homem se constitui por vínculos jurídicos e se baseia na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. II. As uniões livres ou de fato que reúnam condições de estabilidade e singularidade, e sejam mantidas entre uma mulher e um homem sem impedimento legal, produzirão os mesmos efeitos que o casamento civil, tanto nas relações pessoais e patrimoniais dos conviventes como no que diz respeito às filhas e filhos adotados ou nascidos dessas relações. Brasil: Artigo 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção doEstado. O artigo continua com disposições específicas relativas, entre outros aspectos, ao casamento ou matrimônio, e à “união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”. Chile: Artigo 1 (contido no Capítulo I, Bases da Institucionalidade). As pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos A família é o núcleo fundamental da sociedade. O Estado reconhece e ampara os grupos intermediários mediante os quais se organiza e estrutura a sociedade, e lhes garante a adequada autonomia para cumprir seus próprios fins específicos. O Estado está a serviço da pessoa humana e sua finalidade é promover o bem comum, razão pela qual deve contribuir para criar as condições sociais que permitam a todos e a cada um dos Cf. Alberto Pérez Pérez, “Reseña de la vida jurídica angloamericana”, em La Revista de Derecho Jurisprudencia y Administración, T. 61, pág. 109 e 120 (a citação corresponde à página 112). 319

Select target paragraph3