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3 supra), têm “valor persuasivo” na medida em que a razão nelas contida seja intrinsecamente
convincente, o que dependerá, em boa medida, “da hierarquia do tribunal de que emanem e da
personalidade do juiz que tenha redigido a sentença”.319 Tendo em vista a hierarquia do TEDH e
a semelhança entre suas funções e as da Corte Interamericana, as sentenças citadas neste voto
fundamentado têm grande importância, como se verá no Capítulo II.
II.
NÃO É NECESSÁRIO NEM PRUDENTE INVOCAR O ARTIGO 17.1
18.
Conforme salientei anteriormente, não considero necessário nem prudente declarar uma
violação do artigo 17 que se pudesse tomar como um pronunciamento implícito sobre a
interpretação das diferentes disposições desse artigo. Com efeito, o artigo 17 contém uma série
de disposições conexas entre si, que começam pela declaração de princípio de que “[a] família é o
elemento natural e fundamental da sociedade”, à qual se segue, no mesmo parágrafo 1, a
disposição segundo a qual a família “deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado”, e mais
adiante várias disposições que poderiam ser interpretadas (ponto sobre o qual neste voto não se
faz nenhum pronunciamento) no sentido de que pressupõem que a família se baseia no
casamento ou na união de fato heterossexual. O direito de não “ser objeto de ingerências
arbitrárias ou abusivas em sua vida privada” nem “na de sua família”, consagrado no artigo 11.2,
é um aspecto específico e autônomo do dever geral de proteção, de modo que não é necessário
invocar o artigo 17.1 cumulativamente com o 11.2. A determinação de que os mesmos fatos
violam um dever geral e um dever específico (ou os direitos respectivos) não muda a natureza
nem a gravidade da violação, e tampouco leva a que se disponham reparações diferentes das
que seriam dispostas se se invocasse apenas a disposição que consagra o direito ou o dever
específico. Ao contrário, a invocação do artigo
17.1 compreende a declaração de princípio mencionada e, por incompatibilidade, poderia
abranger o restante do artigo 17.
19.
A Declaração de Princípios relativa à família que figura no artigo 17.1 coincide
basicamente com as disposições de numerosas constituições latino-americanas.
Bolívia:
Artigo 62. O Estado reconhece e protege a família como núcleo fundamental da
sociedade, e garantirá as condições sociais e econômicas necessárias para seu desenvolvimento
integral. Todos os seus integrantes têm igualdade de direitos, obrigações e oportunidades.
Artigo 63.
I. O casamento entre uma mulher e um homem se constitui por vínculos jurídicos e
se baseia na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
II. As uniões livres ou de fato que reúnam condições de estabilidade e singularidade, e sejam
mantidas entre uma mulher e um homem sem impedimento legal, produzirão os mesmos efeitos
que o casamento civil, tanto nas relações pessoais e patrimoniais dos conviventes como no que diz
respeito às filhas e filhos adotados ou nascidos dessas relações.
Brasil:
Artigo 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção doEstado.
O artigo continua com disposições específicas relativas, entre outros aspectos, ao casamento ou
matrimônio, e à “união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”.
Chile:
Artigo 1 (contido no Capítulo I, Bases da Institucionalidade). As pessoas nascem
livres e iguais em dignidade e direitos
A família é o núcleo fundamental da sociedade.
O Estado reconhece e ampara os grupos intermediários mediante os quais se organiza e estrutura
a sociedade, e lhes garante a adequada autonomia para cumprir seus próprios fins específicos.
O Estado está a serviço da pessoa humana e sua finalidade é promover o bem comum, razão pela
qual deve contribuir para criar as condições sociais que permitam a todos e a cada um dos
Cf. Alberto Pérez Pérez, “Reseña de la vida jurídica angloamericana”, em La Revista de Derecho Jurisprudencia
y Administración, T. 61, pág. 109 e 120 (a citação corresponde à página 112).
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