- 32 -
89.
Por sua vez, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais determinou que a
orientação sexual pode ser enquadrada em “outra condição social”.106 O Comitê dos Direitos da
Criança,107 o Comitê contra a Tortura108 e o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a
Mulher109 também fizeram referências, no âmbito de suas observações gerais e recomendações,
a respeito da inclusão da orientação sexual como uma das categorias de discriminação proibida.
90.
A Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, em 22 de dezembro de 2008, a
“Declaração sobre Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero”, reafirmando o
“princípio de não discriminação, que exige que os direitos humanos se apliquem de maneira
igual a todos os seres humanos, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de
gênero”.110 Também foi apresentada, em 22 de março de 2011, perante o Conselho de Direitos
Humanos das Nações Unidas, a “Declaração
26, de garantir a todas as pessoas os direitos amparados pelo Pacto, bem como a igualdade perante a lei e a igual
proteção da lei, sem discriminação por motivo de orientação sexual”); Observações finais, El Salvador,
CCPR/CO/78/SLV, 22 de agosto de 2003, par. 16 (“O Comitê expressa sua preocupação com os casos de pessoas
atacadas, e também mortas, por motivo de orientação sexual (artigo 9), com o baixo número de investigações em
relação a esses atos ilícitos e com as disposições existentes (como a “Legislação Contravencional” de caráter local)
utilizadas para discriminar as pessoas em razão de sua orientação sexual (artigo 26)”).
Cf. Nações Unidas, Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral no 20. A não
discriminação e os direitos econômicos, sociais e culturais (artigo 2, par. 2 do Pacto Internacional sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais), E/C.12/GC/20, de 2 de julho de 2009, par. 32 (“Em ‘qualquer outra condição
social', tal como figura no artigo 2.2 do Pacto, inclui a orientação sexual”). Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais, Observação Geral no 18. O direito ao trabalho, E/C.12/GC/18, de 6 de fevereiro de 2006, par. 12 (“em
virtude do parágrafo 2 do artigo 2, bem como do artigo 3, o Pacto proíbe toda discriminação no acesso ao trabalho e
na manutenção deste por motivos de […] orientação sexual”); Observação no 15. O direito à água (artigos 11 e 12 do
Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), E/C.12/2002/11, de 20 de janeiro de 2003, par.
13 (“o Pacto proíbe toda discriminação por motivo de […] orientação sexual”); Observação Geral no 14. O direito a
desfrutar o mais elevado nível possível de saúde (artigo 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais), E/C.12/2000/4, de 11 de agosto de 2000, par. 18 (“Em virtude do disposto no parágrafo 2 do artigo 2 e
no artigo 3, o Pacto proíbe toda discriminação no que se refere ao acesso à atenção de saúde e aos fatores
determinantes básicos de saúde, bem como aos meios e direitos para consegui-los, por motivos de […] orientação
sexual”).
106
Cf. Nações Unidas, Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral no 3. O HIV/AIDS e os Direitos da
Criança, CRC/GC/2003/3, de 17 de março de 2003, par. 8 (“é preocupante a discriminação com base nas
preferências sexuais”); Observação Geral no 4. A saúde e o desenvolvimento dos adolescentes no contexto da
Convenção sobre os Direitos da Criança, CRC/GC/2003/4, de 21 de julho de 2003, par. 6 (“Os Estados Partes t��m a
obrigação de garantir a todos os seres humanos com menos de 18 anos o desfrute de todos os direitos enunciados na
Convenção, sem distinção alguma (artigo 2), independentemente de "raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões
políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas,
nascimento ou qualquer outra condição da criança". Dev[e]-se acrescentar também a orientação sexual”).
107
Cf. Nações Unidas, Comitê contra a Tortura, Observação Geral no 2. Aplicação do artigo 2 pelos Estados
Partes, CAT/C/GC/2, de 24 de janeiro de 2008, par. 20 e 21 (“O princípio de não discriminação é básico e geral na
proteção dos direitos humanos e fundamental para a interpretação e aplicação da Convenção. […] Os Estados Partes
devem zelar por que, no âmbito das obrigações que contraíram em virtude da Convenção, suas leis se apliquem na
prática a todas as pessoas, qualquer que se[ja] sua […] orientação sexual”).
108
Cf. Nações Unidas, Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, Recomendação Geral no 27
sobre a mulher idosa e a proteção de seus direitos humanos, CEDAW/C/GC/27, de 16 de dezembro de 2010, par. 13
(“A discriminação que sofrem as mulheres idosas com frequência é de caráter multidimensional, ao somar- se a
discriminação por […] orientação sexual”); e Projeto de Recomendação Geral no 28 relativa ao artigo 2 da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, CEDAW/C/GC/28, de 16 de dezembro de
2010, par. 18 (“A discriminação contra a mulher por motivo de sexo e gênero está vinculada de maneira indivisível a
outros fatores que afetam a mulher, como raça, origem étnica, religião ou crenças, saúde, condição, idade, classe,
casta, orientação sexual”).
109
Nações Unidas, Declaração sobre os Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero,
Assembleia Geral das Nações Unidas, A/63/635, de 22 de dezembro de 2008, par. 3.
110