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94.
O Tribunal ressalta que para comprovar que uma diferenciação de tratamento foi utilizada
em uma decisão particular não é necessário que a totalidade dessa decisão esteja baseada
“fundamental e unicamente” na orientação sexual da pessoa, pois basta constatar que de
maneira explícita ou implícita se levou em conta, até certo grau, a orientação sexual da pessoa
para adotar determinada decisão.115
95.
No presente caso, alega-se um suposto tratamento discriminatório com respeito a dois
fatos diferentes no âmbito do processo de guarda: i) a sentença que decidiu o recurso de
queixa; e ii) a decisão de guarda provisória. Para determinar se houve vínculo ou nexo causal ou
decisivo entre a orientação sexual da senhora Atala e as decisões da Corte Suprema de Justiça
do Chile e do Juizado de Menores de Villarrica, é necessário analisar os argumentos expostos
pelas autoridades judiciais nacionais, suas condutas, a linguagem utilizada e o contexto em que
foram proferidas as decisões judiciais, com o objetivo de estabelecer se a diferença de
tratamento se fundamentou na orientação sexual.116 A esse respeito, no Caso Salgueiro da Silva
Mouta Vs. Portugal, o Tribunal Europeu concluiu que o tribunal interno, ao considerar a
convivência do pai com outro homem, tomou a orientação sexual do peticionário como um fator
decisivo para a sentença judicial final.
96.
Com relação ao contexto do processo judicial de guarda, a Corte observa que a demanda
de guarda foi interposta na suposição de que a senhora Atala “não esta[va] capacitada para
cuidar d[as três crianças, e por elas zelar, porque] sua nova opção de vida sexual, somada a uma
convivência lésbica com outra mulher, est[ava] provocando […] consequências danosas ao
desenvolvimento dessas menores [de idade], pois a mãe não ha[via] demonstrado interesse
algum em proteger […] o desenvolvimento integral das crianças, e por ele zelar”.117 Portanto, o
processo de guarda girou, além de outras considerações, em torno da orientação sexual da
senhora Atala e das supostas consequências que a convivência com sua companheira poderia
trazer para as três crianças, razão pela qual essa consideração foi central na discussão entre as
partes e nas principais decisões judiciais do processo (pars. 41 e 56 supra).
97.
Em especial, o Tribunal constata que a Corte Suprema de Justiça do Chile invocou as
seguintes razões para fundamentar sua sentença: i) a suposta “deterioração experimentada no
ambiente social, familiar e educacional em que se desenvol[via] a vida das menores [de idade]
desde que a mãe começou a conviver na casa com sua companheira homossexual” e os “efeitos
que essa convivência p[odia] provocar no bem-estar e desenvolvimento psíquico e emocional
das filhas”; ii) a alegada existência de uma “situação de risco para o desenvolvimento integral
das menores [de idade] em relação à qual dev[iam] ser protegidas” pela “eventual confusão de
papéis sexuais que nelas p[odia] provocar a carência no lar de um pai do sexo masculino e sua
substituição por outra pessoa do gênero feminino”; iii) a suposta existência de “uma situação
de vulnerabilidade no meio social” pelo suposto risco de uma estigmatização social; e iv) a
priorização dos interesses da senhora Atala em relação aos das menores de idade “ao tomar a
decisão de explicitar sua condição
Cf. T.E.D.H., Caso E.B., nota 99 supra, pars. 88 e 89 (“notwithstanding the precautions taken by the Nancy
Administrative Court of Appeal, and subsequently by the Conseil d'Etat, to justify taking account of the applicant's
[„]lifestyle[´], the inescapable conclusion is that her sexual orientation was consistently at the centre of deliberations
in her regard and omnipresent at every stage of the administrative and judicial proceedings. The Court considers that
the reference to the applicant's homosexuality was, if not explicit, at least implicit. The influence of the applicant's
avowed homosexuality on the assessment of her application has been established and, having regard to the
foregoing, was a decisive factor leading to the decision to refuse her authorisation to adopt”).
115
Cf. T.E.D.H., Caso Salgueiro da Silva Mouta Vs. Portugal, nota 99 supra, pars. 28 e 31; e Caso E.B., nota 99
supra, par. 85.
116
Demanda de guarda interposta perante o Juizado de Letras de Menores de Villarrica em 14 de janeiro de
2003 (expediente de anexos da demanda, tomo V, anexo 1, folha 2.500).
117