- 41 - nenhum sentido, de maneira que [seus] filhos se reuniam, brincavam e participavam de atividades com as crianças López Atala”.138 118. A esse respeito, o Tribunal constata que, embora haja provas nos autos de pessoas que declaravam que as crianças poderiam estar sendo discriminadas no ambiente social pela convivência de sua mãe com uma companheira do mesmo sexo, também há provas contrárias com relação a esse ponto (pars. 115, 0 e 117 supra). Entretanto, a Corte observa que a maneira pela qual a Corte Suprema expôs a possível discriminação social que as três crianças poderiam enfrentar era condicional e abstrata, porquanto se declarou que: i) “as crianças poderiam ser objeto de discriminação social”; e ii) "é evidente que seu ambiente familiar excepcional se diferencia significativamente daquele em que vivem seus companheiros de escola e das relações da vizinhança em que moram, expondo-as a ser objeto de isolamento e discriminação que igualmente afetará seu desenvolvimento pessoal”.139 119. A Corte considera que, para justificar uma diferença de tratamento e a restrição de um direito, não pode servir de sustentação jurídica a alegada possibilidade de discriminação social, provada ou não, que poderiam enfrentar os menores de idade em razão de condições da mãe ou do pai. Embora seja certo que determinadas sociedades podem ser intolerantes a condições como raça, sexo, nacionalidade ou orientação sexual de uma pessoa, os Estados não podem usar isso como justificativa para perpetuar tratamentos discriminatórios. Os Estados estão internacionalmente obrigados a adotar as medidas que se façam necessárias “para tornar efetivos” os direitos consagrados na Convenção, conforme dispõe o artigo 2 desse instrumento interamericano, motivo pelo qual devem inclinar-se, precisamente, por enfrentar as manifestações intolerantes e discriminatórias, a fim de evitar a exclusão ou negação de uma determina condição. 120. O Tribunal constata que, no âmbito das sociedades contemporâneas ocorrem mudanças sociais, culturais e institucionais voltadas para desdobramentos mais inclusivos de todas as opções de vida dos cidadãos, o que se evidencia na aceitação social de casais inter-raciais,140 das mães ou pais solteiros ou dos casais divorciados, que em outros momentos não haviam sido aceitos pela sociedade. Nesse sentido, o Direito e os Estados devem contribuir para o avanço social; do contrário se corre o grave risco de legitimar ou consolidar diferentes formas de discriminação violatórias dos direitos humanos.141 121. Por outro lado, quanto ao argumento de que o princípio do interesse superior da criança pode ver-se afetado pelo risco de uma rejeição pela sociedade, a Corte considera 138 Declarações juramentadas de maio de 2003 (expediente de anexos da demanda, tomo I, folhas 458 a 465). Sentença da Corte Suprema de Justiça do Chile de 31 de maio de 2004 (expediente de anexos da demanda, tomo V, folha 2.672). 139 Cf. Corte Suprema de Justiça dos Estados Unidos da América, Palmore v. Sidoti, 466 US 429, 433 (25 de abril de 1984), anulando a decisão de um tribunal de conceder a custódia de um menor de idade ao pai, por considerar que a nova relação da mãe com sua nova companheira de outra raça implicaria um sofrimento para a criança pela estigmatização social da relação da mãe. (“A questão, entretanto, é se a existência de preconceitos privados e a possível violação que podem causar são considerações admissíveis para a retirada de uma criança da custódia da mãe natural. Temos pouca dificuldade para concluir que não são. A Constituição não pode controlar esses preconceitos [,] mas tampouco pode tolerá-los. As parcialidades particulares podem estar fora do alcance da lei, mas a lei não pode, direta ou indiretamente, permitir sua aplicação”). 140 Nesse sentido, num caso sobre discriminação por orientação religiosa, no contexto de uma decisão judicial sobre a guarda de menores de idade, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos recusou o argumento de um tribunal nacional, segundo o qual o interesse superior de dois menores de idade poderia ver-se afetado pelo risco de uma estigmatização social em função das crenças da mãe, pertencente ao grupo religioso das Testemunhas de Jeová. Cf. T.E.D.H., Caso Hoffmann Vs. Áustria, (no 12.875/87), Sentença de 23 de junho de 1993, par. 15 e 33 a 36. 141

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