- 45 - quando a especulação sobre um futuro dano potencial ao desenvolvimento da criança é refutada de maneira sólida por todas as pesquisas científicas existentes, essa especulação não pode estabelecer as bases probatórias para a determinação da custódia.151 130. O Tribunal observa que, no presente caso, a Corte Suprema de Justiça do Chile não decidiu com base numa análise in abstracto do alegado impacto da orientação sexual da mãe no desenvolvimento das crianças,152 mas invocou a suposta existência de provas concretas. Entretanto, limitou-se em suas considerações à aplicação de um exame de dano especulativo, e a fazer referência, a respeito do suposto dano, à “eventual confusão de papéis sexuais” e à “situação de risco para o desenvolvimento” das crianças.153 A Corte Suprema de Justiça afirmou a existência de uma “deterioração experimentada no ambiente social, familiar e educacional em que se desenvol[via] a vida das menores” de idade em consequência da convivência da mãe com a companheira, sem especificar em que consistia a relação de causalidade entre essa convivência e a suposta deterioração. Não expôs argumentos para desacreditar a possibilidade de que a suposta deterioração não houvesse decorrido da nova convivência, mas em consequência da separação anterior da mãe e do pai, e dos possíveis efeitos negativos que poderiam provocar nas crianças. A Corte Suprema de Justiça tampouco se ocupou de expor argumentos específicos para sustentar a situação familiar do pai como mais favorável. A motivação da Corte Suprema de Justiça se concentrou nos possíveis danos psicológicos que poderiam provocar nas três crianças o fato de viverem com um casal homossexual, sem aludir a razões de suficiente peso que permitissem descaracterizar que a orientação sexual da mãe ou do pai não exerce efeito negativo no bem-estar psicológico e emocional, no desenvolvimento, na orientação sexual e nas relações sociais da criança. 131. A Corte Interamericana conclui que a Corte Suprema de Justiça não cumpriu os requisitos de um teste estrito de análise e sustentação de um dano concreto e específico supostamente sofrido pelas três crianças em virtude da convivência da mãe com uma companheira do mesmo sexo. Além disso, o Tribunal considera que, no caso concreto, o fato de viver com a mãe e sua companheira não privava as crianças do papel paterno, porque o objeto do processo de guarda não implicava que o pai tivesse perdido o contato com elas. 4.3. Alegado privilégio de interesses 132. A Corte Suprema ressaltou em sua sentença que “não é possível desconhecer que a mãe das menores de [idade], ao tomar a decisão de explicitar sua condição homossexual, como pode fazê-lo livremente toda pessoa no âmbito de seus direitos personalíssimos no gênero sexual, sem merecer por isso nenhuma reprovação ou censura jurídica, priorizou positive outcome for their children are not areas where credible scientific researchers disagree”). Cf. declaração escrita prestada pela perita Allison Jernow em 16 de setembro de 2011 (expediente de mérito, tomo XI, folha 5.081). Cf. Declaração escrita prestada pela perita Allison Jernow em 16 de setembro de 2011 (“Where speculation about potential future harm to a child´s development is soundly refuted by all available social science research, such speculation cannot possibly establish the evidentiary basis for a custody determination”). Cf. Declaração escrita prestada pela perita Allison Jernow em 16 de setembro de 2011 (expediente de mérito, tomo XI, folha 5.083). 151 A Corte Suprema fez referência aos depoimentos das empregadas domésticas sobre a suposta confusão de papéis experimentada pelas crianças. Cf. Sentença da Corte Suprema de Justiça do Chile, de 31 de maio de 2004, considerando décimo quinto (expediente de anexos da demanda, tomo V, folha 2.672). 152 Sentença da Corte Suprema de Justiça do Chile, de 31 de maio de 2004 (expediente de anexos da demanda, tomo V, folha 2.672). 153

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