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uma companheira do mesmo sexo, sobrepôs seus interesses ao das filhas (pars. 41 e 56
supra).
139. A esse respeito, o Tribunal considera que dentro da proibição de discriminação por
orientação sexual devem-se incluir, como direitos protegidos, as condutas no exercício da
homossexualidade. Além disso, se a orientação sexual é um componente essencial de identidade
da pessoa,163 não era razoável exigir da senhora Atala que adiasse seu projeto de vida e de
família. Não se pode considerar como “censurável ou reprovável juridicamente”, em nenhuma
circunstância, que a senhora Atala tenha tomado a decisão de refazer sua vida. Além disso, não
se provou nenhum dano que tenha prejudicado as três crianças.
140. Por conseguinte, a Corte considera que exigir da mãe que condicionasse suas opções de
vida implica utilizar uma concepção “tradicional” do papel social da mulher como mãe, segundo a
qual se espera socialmente que sobre a mulher recaia a responsabilidade principal da criação
dos filhos, e que em busca disso devia ter privilegiado a criação dos filhos renunciando a um
aspecto essencial de sua identidade. Portanto, a Corte considera
que sob essa motivação do
suposto privilégio dos interesses pessoais da senhora Atala tampouco se cumpria o objetivo de
proteger o interesse superior das três crianças.
4.4.
Alegado direito a uma família “normal e tradicional”
141. A esse respeito, a Corte Suprema de Justiça destacou que ignorou-se “o direito
preferencial das menores [de idade] de viver e desenvolver-se no seio de uma família
estruturada normalmente e apreciada no meio social, segundo o modelo tradicional que lhes é
próprio”.164 Por sua vez, o Juizado de Menores de Villarrica, na decisão de guarda provisória,
salientou que “o autor apresenta argumentos mais favoráveis em prol do interesse superior das
crianças, argumentos que, no contexto de uma sociedade heterossexual e tradicional, assumem
grande importância”.165
142. A Corte constata que na Convenção Americana não se encontra determinado um conceito
fechado de família nem tampouco se protege só um modelo “tradicional” de família. A esse
respeito, o Tribunal reitera que o conceito de vida familiar não se reduz unicamente ao
matrimônio, e deve abranger outros laços familiares de fato, onde as partes têm vida em comum
fora do casamento.166
143. Nesse aspecto a jurisprudência internacional é coerente. No Caso Salgueiro da Silva
Mouta Vs. Portugal, o Tribunal Europeu considerou que a decisão de um tribunal nacional de
retirar de um pai homossexual a guarda da filha menor de idade, com o argumento de que a
criança deveria viver em uma família portuguesa tradicional, carecia de relação razoável
Cf. T.E.D.H., Caso Clift, nota 101 supra, par. 57 (“Court has considered to constitute ‘other status’ characteristics
which, like some of the specific examples listed in the Article, can be said to be personal in the sense that they are
innate or inherent. Thus in Salgueiro da Silva Mouta, […] it found that sexual orientation was [‘]undoubtedly
covered[’] by Article 14”).
163
Sentença da Corte Suprema de Justiça do Chile, de 31 de maio de 2004 (expediente de anexos da demanda, tomo
V, folha 2.673).
164
Resolução da demanda de guarda provisória pelo Juizado de Menores de Villarrica, de 2 de maio de 2003
(expediente de anexos da demanda, tomo V, folha 2.567).
165
Parecer Consultivo OC-17/02, nota 122 supra, pars. 69 e 70. Ver também: T.E.D.H., Caso Keegan Vs. Irlanda,
(no 16.969/90), Sentença de 26 de maio de 1994, par. 44; e Caso Kroon e outros Vs. Países Baixos (no 18.535/91),
Sentença de 27 de outubro de 1994, par. 30.
166