- 52 - 158. Por outro lado, a Comissão e os representantes, em relação aos artigos 11.2 e 17,176 alegaram uma “interferência ilegítima e arbitrária no direito à vida privada e familiar, o qual se estende ao desenvolvimento das relações entre os membros de uma família e ao papel das relações afetivas no projeto de vida de cada integrante”. Os representantes ressaltaram que “[n]ão há um conceito único de família” e que é “indubitável que a [senhora] Atala, suas filhas e a [senhora] De Ramón constituíam um núcleo familiar que foi fracionado por decisões baseadas em preconceitos contra a expressão da orientação sexual da Juíza Atala”. 159. O Estado argumentou que “num processo de guarda, que tem por objetivo considerar qual dos pais terá o cuidado pessoal dos filhos, o juiz não só tem a faculdade, mas a obrigação de avaliar todas e cada uma das condições e circunstâncias concretas que determinem o interesse superior da criança. [...] É, portanto, inerente ao processo de guarda […] que o juiz possa, de acordo com a lei, investigar aspectos íntimos da vida das pessoas”. Alegou “que a busca do melhor interesse para o menor [de idade] deve prevalecer frente a uma concepção pétrea do direito à intimidade, já que o âmbito da vida privada não pode ficar fora do conhecimento e ponderação do juiz”. Acrescentou que “nem [a] Corte Suprema nem os demais tribunais nacionais causaram dano ao direito previsto no artigo 11.2 da Convenção Americana ao resolver sobre o processo de guarda […] mas, que, ao contrário, não fizeram mais que pronunciar-se sobre as considerações próprias de um processo dessa natureza”. 160. Finalmente, o Estado alegou que não é “atribuí[vel] a separação da família à atuação dos tribunais chilenos, [pois] o trabalho dos tribunais chilenos foi justamente o contrário, isto é, respondendo à solicitação das partes […] resolver, segundo o interesse superior das crianças, qual dos novos núcleos familiares constituía o melhor apoio a seu desenvolvimento”. Considerações da Corte 161. O artigo 11 da Convenção proíbe toda ingerência arbitrária ou abusiva na vida privada das pessoas, enunciando diversos de seus âmbitos como a vida privada de suas famílias. Nesse sentido, a Corte sustentou que o âmbito da privacidade se caracteriza por ficar isento e imune às invasões ou agressões abusivas ou arbitrárias por parte de terceiros ou da autoridade pública.177 162. Além disso, o Tribunal afirmou, com respeito ao artigo 11 da Convenção Americana, que, embora essa norma se intitule “Proteção da honra e da dignidade”, seu conteúdo inclui, entre outros, a proteção da vida privada.178 Vida privada é um conceito amplo não suscetível a definições exaustivas e que compreende, entre outros âmbitos protegidos, a vida sexual e o direito de estabelecer e desenvolver relações com outros seres humanos,179 176 O artigo 17 da Convenção dispõe a esse respeito: 1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado. Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 194; e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28 supra, par. 48. 177 Cf. Caso dos Massacres de Ituango, nota 177 supra, par. 193; e Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010. Série C Nº 216, par. 119. 178 Cf. Caso Rosendo Cantú e outra, nota 178 supra, par. 119; e Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C Nº 215, par. 129, citando T.E.D.H., Caso Dudgeon, nota 156 supra, par. 41; Caso X e Y Vs. Países Baixos (no 8.978/80), Sentença de 26 de março de 1985, par. 22; Caso Niemietz, nota 159 supra, par. 29; e Caso Peck, nota 159 supra, par. 57. 179

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