- 72 - 237. Levando em conta todos os fatos relatados acima, a Corte considera que havia preconceitos e estereótipos que foram expostos no relatório, que demonstravam que aqueles que prepararam e aprovaram esse relatório não foram objetivos a respeito desse ponto. Pelo contrário, deixaram expressa sua posição pessoal a respeito da orientação sexual da senhora Atala num âmbito disciplinar no qual não era aceitável ou legítima uma censura jurídica por esse fato. Por conseguinte, a Corte estabelece que a visita extraordinária e a investigação disciplinar foram realizadas sem a imparcialidade subjetiva necessária, razão pela qual o Estado violou o artigo 8.1, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento de Karen Atala Riffo. 238. Com relação ao Ministro Loyola, a Corte observa que nos autos não consta prova com a qual se possa corroborar que o senhor Loyola, em reunião privada que teria sido realizada em março de 2003, teria sugerido à senhora Atala que entregasse as filhas ao pai. Por outro lado, o Tribunal reitera que a garantia da imparcialidade judicial deve ser respeitada pelas autoridades judiciais ex officio. Portanto, qualquer juiz, a respeito do qual exista uma razão legítima e objetiva que ponha em dúvida sua imparcialidade, deve abster- se de participar da aprovação da decisão.261 Em face do exposto, o senhor Lillo deveria ter- se eximido da concessão da medida liminar de 24 de novembro de 2003, após a realização da visita extraordinária no âmbito da investigação disciplinar. Não obstante isso, a Corte constata que, imediatamente após essa decisão, o Tribunal de Recursos de Temuco resolveu confirmar as considerações da primeira instância e tornar sem efeito o mandado de segurança.262 VII REPARAÇÕES (APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA) 239. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana,263 a Corte salientou que toda violação de uma obrigação internacional que haja provocado dano pressupõe o dever de repará-lo adequadamente,264 e que essa disposição reflete uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado.265 240. O Estado alegou que este caso “não representou uma violação dos direitos humanos […] da senhora Karen Atala nem de suas três filhas”. Entretanto, em consideração às Cf. T.E.D.H., Caso Micallef Vs. Malta (no 17.056/06), G.C., Sentença de 15 de outubro de 2009, par. 98 (“What is at stake is the confidence which the courts in a democratic society must inspire in the public. Thus, any judge in respect of whom there is a legitimate reason to fear a lack of impartiality must withdraw”); T.E.D.H., Caso Castillo Algar Vs. Espanha (no 28.194/95 ), Sentença de 8 de outubro de 1998, par. 45. 261 Sentença do Tribunal de Recursos de Temuco, de 30 de março de 2004 (expediente de anexos da demanda, tomo V, folha 2.643). 262 263 O artigo 63.1 da Convenção Americana dispõe: 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C Nº 7, par. 25; e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28 supra, par. 97. 264 Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C Nº 43, par. 50; e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28 supra, par. 97. 265

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