- 73 - violações da Convenção Americana, declaradas nos capítulos anteriores, o Tribunal analisará as pretensões expostas pela Comissão e pelos representantes, bem como as posições apresentadas pelo Estado, à luz dos critérios fixados na jurisprudência da Corte em relação à natureza e ao alcance da obrigação de reparar, com o objetivo de dispor as medidas destinadas a reparar os danos ocasionados às vítimas. 241. A reparação do dano causado pela infração de uma obrigação requer, sempre que possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja possível, como ocorre na maioria dos casos de violações de direitos humanos, o Tribunal determinará medidas para garantir os direitos violados, reparar as consequências que as infrações tenham provocado e estabelecer uma indenização que compense os danos ocasionados.266 Portanto, a Corte considerou a necessidade de dispor diversas medidas de reparação, a fim de ressarcir os danos de maneira integral, razão pela qual, além das compensações pecuniárias, as medidas de restituição, reparação e garantias de não repetição têm especial relevância pelos danos provocados.267 242. Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, as violações declaradas e os danos comprovados bem como com as medidas solicitadas para reparar os respectivos danos. Portanto, de acordo com as considerações expostas sobre o mérito e as violações da Convenção declaradas nos capítulos anteriores, a Corte deverá observar essa concomitância para pronunciar-se devidamente e conforme o direito.268 A. Parte lesada 243. O Tribunal considera como parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, aquele que tenha sido declarado vítima da violação de algum direito nela consagrado.269 No caso em exame, a Corte declarou que o Estado violou os direitos humanos de Karen Atala Riffo e das crianças M., V. e R. (pars. 146, 155, 178, 208, 222, 230 e 237 supra). No que tange à criança V., para os efeitos das reparações, deve-se ater ao estabelecido no parágrafo 71. 244. A Corte observa que os representantes solicitaram que entre os beneficiários das reparações se incluam pessoas que não foram apresentadas pela Comissão Interamericana como supostas vítimas neste caso. Especificamente, solicitaram “a reparação integral dos prejuízos materiais e imateriais” supostamente ocasionados a: i) María del Carmen Riffo Véjar, mãe de Karen Atala e avó de M., V. e R.; ii) Emma Zelmira María De Ramón Acevedo, companheira de Karen Atala até o ano de 2010; iii) Sergio Ignacio Javier Vera Atala, filho mais velho de Karen Atala; iv) Judith Riffo Véjar, tia-avó das crianças M., V. e R.; e v) Elías Atala Riffo, irmão de Karen Atala. 266 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 264 supra, par. 26; e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28 supra, par. 98. Cf. Caso do Massacre de Mapiripán, nota 93 supra, par. 294; e Caso Barbani Duarte e outros, nota 91 supra, par. 240. 267 Cf. Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C Nº 183; e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28 supra, par. 101. 268 Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de 2008. Série C Nº 187, par. 126; e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28 supra, par. 101. 269

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