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na página eletrônica inicial do Poder Judiciário do Chile “por um prazo não inferior a seis meses”.
258. O Estado não apresentou nenhum argumento destinado a questionar a reparação
solicitada pela Comissão e pelos representantes.
259. A esse respeito, a Corte, como já o dispôs em outros casos,276 considera que o Estado
deverá publicar, no prazo de seis meses, contados a partir da notificação desta Sentença:
-
o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, uma só vez, no Diário
Oficial;
-
o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, uma só vez, em um jornal
de ampla circulação nacional; e
-
a íntegra da presente Sentença, disponível por um ano, numa página eletrônica oficial.
b)
Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional
260. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado que proceda ao reconhecimento
público de responsabilidade internacional.
261. No mesmo sentido, os representantes solicitaram a realização de um ato público de
“desagravo” às vítimas “de forma verbal e escrita”, que deveria contar com a presença das mais
altas autoridades do Estado, inclusive “do Presidente da República e do Presidente da Corte
Suprema”.
262.
O Estado não se pronunciou a respeito do pedido da Comissão e dos representantes.
263. A Corte determinou que se justifica em certos casos que os Estados procedam a um
reconhecimento de responsabilidade que deve ser realizado num ato público para que surta
plenos efeitos.277 No presente caso, procede adotar uma medida dessa natureza, e o Estado
deverá fazer referência às violações de direitos humanos declaradas nesta Sentença. O Estado
deverá assegurar a participação das vítimas que assim o desejem, e convidar para o evento as
organizações que representaram as vítimas nas instâncias nacionais e internacionais. A
realização e demais detalhes dessa cerimônia pública devem ser objeto da devida consulta prévia
com os representantes das vítimas. Para cumprir essa obrigação o Estado dispõe do prazo de um
ano a partir da notificação da presente Sentença.
264. Quanto às autoridades estatais que deverão estar presentes ou participar do referido ato,
o Tribunal, como já o fez em outros casos, salienta que deverão ser de alta hierarquia. Caberá ao
Estado definir a quem se atribui essa tarefa. Entretanto, o Poder Judiciário deverá estar
representado no ato.
Cf. Caso Barrios Altos, nota 274 supra, ponto resolutivo 5, d; e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28 supra, par.
108.
276
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C Nº 88,
par. 81; e Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro
de 2006. Série C Nº 140, par. 254.
277