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realizada com base no princípio de equidade e levando em conta os gastos mencionados pelas
partes, desde que seu quantum seja razoável.306
305. No presente caso, o Tribunal observa que não consta dos autos nenhum comprovante
das custas e gastos solicitados pelos representantes. Com efeito, o montante solicitado a título
de honorários não foi acompanhado por argumentação de prova específica sobre sua
razoabilidade e alcance. Entretanto, a Corte considera que é possível supor que, tanto durante o
processo interno como perante o Sistema Interamericano, a vítima realizou gastos econômicos.
306. Levando em conta as alegações apresentadas pelas partes, bem como a ausência de
material probatório, a Corte determina de maneira justa que o Estado deve pagar à vítima a
quantia de US$12.000 (doze mil dólares dos Estados Unidos da América), a título de custas e
gastos. Essa quantia deverá ser paga no prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença.
A senhora Atala pagará, por sua vez, a quantia que julgue adequada aos seus representantes no
foro interno e no processo perante o Sistema Interamericano. Do mesmo modo, o Tribunal
afirma que no processo de supervisão do cumprimento da presente Sentença poderá dispor o
reembolso à vítima ou a seus representantes, por parte do Estado, dos gastos razoáveis em que
incorram nessa etapa processual.
F.
Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
307. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano material e
imaterial diretamente às vítimas ou, na sua ausência, a seus representantes legais, bem como o
reembolso de custas e gastos, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente
Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes.
308. Caso a beneficiária faleça antes que lhe seja paga a respectiva indenização, o pagamento
de que se trata será feito diretamente a seus sucessores, conforme o direito interno aplicável.
309. O Estado deve cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos Estados
Unidos da América ou seu equivalente em pesos chilenos, utilizando para o respectivo cálculo o
tipo de câmbio entre ambas as moedas que esteja em vigor na Bolsa de Nova York, Estados
Unidos da América, no dia anterior ao pagamento.
310. Caso por motivos atribuíveis à beneficiária das indenizações ou a seus sucessores não
seja possível efetuar o pagamento das quantias determinadas no prazo indicado, o Estado
consignará esses montantes a seu favor numa conta ou certificado de depósito em instituição
financeira chilena solvente, em dólares estadunidenses e nas condições financeiras mais
favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Caso a indenização não tenha sido
reclamada no prazo de dez anos, os valores serão devolvidos ao Estado com os juros
acumulados.
311. As quantias atribuídas na presente Sentença a indenização e reembolso de custas e
gastos deverão ser integralmente pagas à pessoa indicada, conforme o disposto nesta Sentença,
sem reduções decorrentes de eventuais encargos fiscais.
312. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondente aos juros de mora bancários no Chile.
306
Cf. Caso Garrido e Baigorria, nota 303 supra, par. 82; e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28 supra, par. 127.