- 87 - 313. Quanto às indenizações ordenadas a favor das crianças M., V. e R., o Estado deverá depositá-las numa instituição financeira chilena solvente em dólares estadunidenses. Os depósitos serão efetuados no prazo de um ano, nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária, enquanto as beneficiárias sejam menores de idade. Essa soma poderá ser retirada por elas quando alcancem a maioridade, caso seja pertinente, ou antes, caso seja conveniente para o interesse superior das crianças, estabelecido por determinação de uma autoridade judicial competente. Na hipótese de as indenizações não serem reclamadas no prazo de dez anos, contado a partir da maioridade de cada criança, a soma será devolvida ao Estado com os juros acumulados. No que tange à criança V., para os efeitos das reparações, deve-se ater ao disposto no parágrafo 71 desta Sentença. VIII PONTOS RESOLUTIVOS 314. Portanto, A CORTE DECLARA, por unanimidade, que: 1. O Estado é responsável pela violação do direito à igualdade e à não discriminação, consagrado no artigo 24, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento de Karen Atala Riffo, em conformidade com o disposto nos parágrafos 94 a 99, 107 a 146 e 218 a 222 desta Sentença; por unanimidade, que: 2. O Estado é responsável pela violação do direito à igualdade e à não discriminação, consagrado no artigo 24, em relação aos artigos 19 e 1.1. da Convenção Americana, em detrimento das crianças M., V. e R., em conformidade com o disposto nos parágrafos 150 a 155 desta Sentença; por unanimidade, que: 3. O Estado é responsável pela violação do direito à vida privada, consagrado no artigo 11.2, em relação ao artigo 1.1. da Convenção Americana, em detrimento de Karen Atala Riffo, em conformidade com o disposto nos parágrafos 161 a 167 e 225 a 230 desta Sentença. O juiz Diego García-Sayán e as juízas Margarette May Macaulay e Rhadys Abreu Blondet votaram a favor do ponto resolutivo seguinte. Os juízes Manuel E. Ventura Robles, Leonardo A. Franco e Alberto Pérez Pérez votaram contra. Por conseguinte, em aplicação dos artigos 23.3 do Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos e 16.4 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, declara-se que:

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