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4.
O Estado é responsável pela violação dos artigos 11.2 e 17.1, em relação ao artigo
1.1 da Convenção Americana, em detrimento de Karen Atala Riffo e das crianças M., V. e R.,
em conformidade com o disposto nos parágrafos 168 a 178 desta Sentença;
por unanimidade, que:
5.
O Estado é responsável pela violação do direito de ser ouvido, consagrado no artigo 8.1,
em relação aos artigos 19 e 1.1 da Convenção Americana, em detrimento das crianças M., V. e
R., em conformidade com o disposto nos parágrafos 196 a 208 desta Sentença;
por unanimidade, que:
6.
O Estado é responsável pela violação da garantia de imparcialidade, consagrada no artigo
8.1, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, com respeito à investigação disciplinar,
em detrimento de Karen Atala Riffo, em conformidade com o disposto nos parágrafos 234 a 237
desta Sentença;
por cinco votos a favor e um contra, que:
7.
O Estado não violou a garantia judicial de imparcialidade, consagrada no artigo 8.1 da
Convenção Americana, em relação às decisões da Corte Suprema de Justiça e do Juizado de
Menores de Villarrica, no termos dos parágrafos 187 a 192 da presente Sentença;
Dissentiu a juíza Margarette May Macaulay;
E DISPÕE
por unanimidade, que:
1.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
2.
O Estado deve prestar atendimento médico e psicológico ou psiquiátrico gratuito, e de
forma imediata, adequada e efetiva, mediante suas instituições públicas especializadas de
saúde, às vítimas que o solicitem, em conformidade com o disposto nos parágrafos 254 e 255
desta Sentença.
3.
O Estado deve realizar as publicações mencionadas no parágrafo 259 da presente
Sentença, no prazo de seis meses contado a partir de sua notificação.
4.
O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional pelos fatos do presente caso, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos
263 e 264 da presente Sentença.
5.
O Estado deve continuar implementando, num prazo razoável, programas e cursos
permanentes de educação e treinamento destinados a funcionários públicos no âmbito regional e
nacional e, especialmente, a funcionários judiciais de todas as áreas e escalões
do setor
jurídico, em conformidade com o disposto nos parágrafos 271 e 272 desta Sentença.
6.
O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 294 e 299 da presente Sentença,
a título de indenização por dano material e imaterial e de reembolso de custas e gastos, conforme
seja cabível, nos termos do parágrafo 306 da presente Sentença.