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integrantes da comunidade nacional a maior realização espiritual e material possível, com pleno
respeito aos direitos e garantias que esta Constituição estabelece.
É dever do Estado resguardar a segurança nacional, dar proteção à população e à família, visar ao
fortalecimento desta, promover a integração harmônica de todos os setores da Nação e assegurar
o direito das pessoas de participar com igualdade de oportunidades da vida nacional.
Colômbia:
Artigo 5. O Estado reconhece, sem nenhuma discriminação, a primazia dos
direitos inalienáveis da pessoa, e ampara a família como instituição básica da sociedade.
Artigo 42. A família é o núcleo fundamental da sociedade. É constituída por vínculos naturais ou
jurídicos, pela decisão livre de um homem e uma mulher de contrair matrimônio ou pela vontade
responsável de estabelecê-la.
O Estado e a sociedade garantem a proteção integral da família. A lei poderá determinar o
patrimônio familiar inalienável e inimbargável. A honra, a dignidade e a intimidade da família são
invioláveis.
As relações familiares se baseiam na igualdade de direitos e deveres do casal e no respeito
recíproco entre todos os seus integrantes.
Qualquer forma de violência na família é considerada destrutiva de sua harmonia e unidade, e será
punida conforme a lei.
Os filhos existentes no casamento ou fora dele, adotados ou procriados naturalmente ou com
assistência científica, têm iguais direitos e deveres. A lei regulamentará a paternidade
responsável.
O casal tem direito de decidir livre e responsavelmente o número de filhos, e deverá tê-los e educálos enquanto sejam menores ou impedidos.
As formas de casamento, a idade e a capacidade para contraí-lo, os deveres e direitos dos
cônjuges, sua separação, bem como a dissolução do vínculo, são regidos pela lei civil.
Os casamentos religiosos terão efeitos civis nos termos que estabeleça a lei.
Os efeitos civis de todo casamento cessarão por divórcio de acordo com a lei civil.
Também terão efeitos civis as sentenças de anulação dos casamentos religiosos expedidas por
autoridades da respectiva religião, nos termos que estabeleça a lei.
A lei determinará o que se refira ao estado civil das pessoas e aos consequentes direitos e deveres.
Costa Rica: Artigo 51. A família, como elemento natural e fundamental da sociedade, tem o direito
à proteção especial do Estado. Também terão direito a essa proteção a mãe, a criança, o idoso e o
doente desamparado.
Artigo 52. O casamento é a base essencial da família e reside na igualdade de direitos dos
cônjuges.
Artigo 53. Os pais têm com os filhos nascidos no casamento as mesmas obrigações que com os
nascidos fora dele.
Toda pessoa tem direito de saber quem são seus pais, conforme a lei.
Cuba:
Artigo 35. O Estado protege a família, a maternidade e o casamento.
O Estado reconhece na família a célula fundamental da sociedade e a ela atribui responsabilidades
e funções essenciais na educação e formaçãodas novas gerações.
Artigo 36. O casamento é a união voluntária e harmônica de um homem e uma mulher com
capacidade legal para isso, a fim de constituir vida em comum. Reside na igualdade absoluta de
direitos e deveres dos cônjuges, os quais devem atender à manutenção do lar e à formação
integral dos filhos mediante o esforço comum, de maneira que este seja compatível com o
desenvolvimento das atividades sociais de ambos.
A lei regulamenta a formalização, o reconhecimento e a dissolução do casamento bem como os
direitos e obrigações que desses atos decorram.
Equador:
Artigo 67. Reconhece-se a família em seus diversos tipos. O Estado a protegerá
como núcleo fundamental da sociedade e garantirá condições que favoreçam integralmente a
consecução de seus fins. Esta se constituirá por vínculos jurídicos ou de fato, e se baseará na
igualdade de direitos e oportunidades de seus integrantes.
O casamento é a união entre homem e mulher, e se fundamenta no livre consentimento das
pessoas contraentes e na igualdade dos respectivos direitos, obrigações e capacidade legal.
Artigo 68. A união estável e monogâmica entre duas pessoas livres de vínculo matrimonial que
formem um lar de fato, pelo tempo e nas condições e circunstâncias que determine a lei, gerará os
mesmos direitos e obrigações que têm as famílias constituídas mediante casamento.
A adoção caberá somente a casais de sexo diferente.