99 El Salvador: Artigo 32. A família é a base fundamental da sociedade e terá a proteção do Estado, que promulgará a legislação necessária e criará os organismos e serviços apropriados para sua integração, bem-estar e desenvolvimento social, cultural e econômico. O fundamento legal da família é o casamento, e reside na igualdade jurídica dos cônjuges. O Estado incentivará o casamento; mas a falta deste não afetará o gozo dos direitos que se estabeleçam em favor da família. Artigo 33. A lei regulamentará as relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges entre si e entre eles e seus filhos, estabelecendo os direitos e deveres recíprocos em bases equitativas; e criará as instituições necessárias para garantir sua aplicabilidade. Também regulamentará as relações familiares que decorram da união estável de um homem e uma mulher. Nicarágua: Artigo 70. A família é o núcleo fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado. Artigo 71. É direito dos nicaraguenses constituir uma família. Garante-se o patrimônio familiar, que é inimbargável e isento de todo ônus público. A lei regulamentará e protegerá esses direitos. Artigo 72. O casamento e a união de fato estável são protegidos pelo Estado; residem no acordo voluntário do homem e da mulher e poderão ser dissolvidos por mútuo consentimento ou pela vontade de uma das partes. A lei regulamentará essa matéria. Artigo 73. As relações familiares residem no respeito, na solidariedade e na igualdade absoluta de direitos e responsabilidades entre o homem e a mulher. Os pais devem prover a manutenção do lar e a formação integral dos filhos mediante o esforço comum, com iguais direitos e responsabilidades. Os filhos, por sua vez, são obrigados a respeitar e ajudar os pais. Esses deveres e direitos se cumprirão de acordo com a legislação da matéria. Paraguai: Artigo 49. Da proteção da família A família é o fundamento da sociedade, e se promoverá e garantirá sua proteção integral, que inclui a união estável do homem e da mulher, os filhos e a comunidade que se constitua com qualquer de seus pais e seus descendentes. Artigo 50. Do direito a constituir família Toda pessoa tem direito a constituir família, em cuja formação e desenvolvimento a mulher e o homem terão os mesmos direitos e obrigações. Artigo 51. Do casamento e dos efeitos das uniões de fato A lei estabelecerá as formalidades para a celebração do casamento entre o homem e a mulher, os requisitos para contraí-lo, as causas de separação, de dissolução e seus efeitos, bem como o regime de administração de bens e outros direitos e obrigações entre cônjuges. As uniões de fato entre o homem e a mulher, sem impedimentos legais para contrair matrimônio, que reúnam as condições de estabilidade e singularidade, produzem efeitos similares aos do casamento, nas condições que estabeleça a lei. Artigo 52. Da união no casamento A união do homem e da mulher no casamento é um dos componentes fundamentais na formação da família. Peru: Artigo 4. A comunidade e o Estado protegem especialmente a criança, o adolescente, a mãe e o idoso em situação de abandono. Também protegem a família e promovem o casamento. Reconhecem esses últimos como institutos naturais e fundamentais da sociedade. A forma de casamento e as causas de separação e de dissolução são regulamentas por lei. Artigo 5.- A união estável de um homem e uma mulher, livres de impedimento matrimonial, que formem um lar de fato, dá lugar a uma comunidade de bens sujeita ao regime da sociedade conjugal no que seja aplicável. Uruguai: Artigo 40. A família é a base de nossa sociedade. O Estado zelará por sua estabilidade moral e material, para a melhor formação dos filhos dentro da sociedade. Artigo 41. O cuidado e a educação dos filhos, para que alcancem a plena capacidade corporal, intelectual e social, é um dever e um direito dos pais. Aqueles que tenham a seu cargo prole numerosa têm direito a auxílios compensatórios, sempre que necessitem. A lei disporá as medidas necessárias para que a infância e a juventude sejam protegidas contra o abandono corporal, intelectual ou moral dos pais ou tutores, bem como contra a exploração e o abuso. Artigo 42. Os pais têm para com os filhos fora do casamento os mesmos deveres relativos aos nascidos no casamento. A maternidade, qualquer que seja a condição ou situação da mulher, tem direito à proteção e à assistência da sociedade em caso de desamparo.

Select target paragraph3