2.
O artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que "[e]m casos de extrema gravidade e
urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos
assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar
pertinentes". Além disso, o artigo 27.2 do Regulamento da Corte afirma que: “[t]ratando-se de
assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da
Comissão”.
3.
A presente solicitação de medidas provisórias não se origina em um caso em
conhecimento da Corte, mas no âmbito das medidas cautelares adotadas pela Comissão
Interamericana em 5 de agosto de 2019, 1 em benefício das pessoas privadas de liberdade na
Penitenciária Evaristo de Moraes (doravante denominada “PEM”).
4.
A seguir, a fim de analisar o pedido de medidas provisórias em questão, a Corte
examinará: a) os fatos e as alegações apresentados pela Comissão; b) as informações oferecidas
pelo Estado e, posteriormente, realizará c) as considerações correspondentes.
A.
Solicitação
Interamericana
de
medidas
provisórias
apresentada
pela
Comissão
5.
A Comissão afirmou que, apesar da vigência de medidas cautelares desde 2019, existe
uma tendência de aumento no número de mortes no Centro Penitenciário Evaristo de Moraes,
presídio administrado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e localizado no bairro de São
Cristóvão, na cidade do Rio de Janeiro. Tal aumento seria causado, principalmente, por
dificuldades de acesso à rede pública de saúde, em casos de média e alta complexidade. Além
disso, fundamentou o seu pedido de medidas provisórias nos seguintes fatos, que argumentou
serem de “risco extremo e urgente”:
A.1. Os alegados altos níveis de superlotação na Penitenciária Evaristo de Moraes
6.
A Comissão afirmou que, de acordo com os representantes, em abril de 2019, a Vara de
Execução Penal do Estado do Rio de Janeiro (doravante denominada “VEP/RJ”) fixou a
capacidade máxima da PEM em 230% em relação à capacidade declarada. Posteriormente, a
VEP/RJ emitiu um relatório através do qual reduziu a capacidade máxima da PEM a 200%, em
dezembro de 2020, e a 190%, em fevereiro de 2022. A esse respeito, a Comissão destacou que
os representantes haviam manifestado que a PEM “praticamente nunca [opera] abaixo do dobro
de sua capacidade oficialmente declarada”, o que indicaria que, quando há diminuição da
população carcerária, esta é temporária.
7.
A Comissão afirmou que a situação de superlotação persiste na PEM, apesar da vigência
das medidas cautelares ordenadas, por meio das quais se havia exigido “ações imediatas para
reduzir substancialmente a superlotação no interior do estabelecimento”. Com efeito, após
revisar a informação apresentada pelas partes, a Comissão identificou que não existe
controvérsia quanto a que a PEM tem uma capacidade declarada para 1.497 pessoas privadas
de liberdade. No entanto, os representantes registraram 2.955 pessoas durante sua visita de
inspeção, em julho de 2022 (o que representaria uma ocupação superior a 197%), enquanto o
Estado informou a presença de 2.268 pessoas privadas de liberdade no Centro Penitenciário em
outubro de 2022. Em fevereiro de 2023 a Comissão afirmou que a PEM continuava apresentando
um quadro preocupante de superlotação, com 2.036 pessoas, sem que o Estado houvesse
apresentado um plano oportuno e efetivo de redução da população carcerária. A Comissão
Cf. Medida cautelar nº 379-19, Penitenciária Evaristo de Moraes a respeito do Brasil, em vigor desde 5 de agosto
de 2019. Na resolução 40/2019, a Comissão solicitou ao Estado que: “1) adote as medidas necessárias para proteger a
vida, integridade pessoal e saúde das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária Evaristo de Moraes; 2) tome ações
imediatas para reduzir substancialmente a superlotação no interior do estabelecimento, de acordo com os padrões
internacionais; 3) proveja condições adequadas de higiene nos recintos, acesso à água para consumo humano, e
proporcione os tratamentos médicos adequados para os detentos, de acordo com as patologias que apresentam; 4)
adote as medidas necessárias para contar com planos de emergência diante de qualquer eventualidade; 5) acorde as
medidas a serem adotadas com os beneficiários e seus representantes, e 6) informe sobre as ações adotadas a fim de
investigar os fatos que deram lugar a adoção da presente medida e assim evitar sua repetição.”
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