2. O artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que "[e]m casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes". Além disso, o artigo 27.2 do Regulamento da Corte afirma que: “[t]ratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão”. 3. A presente solicitação de medidas provisórias não se origina em um caso em conhecimento da Corte, mas no âmbito das medidas cautelares adotadas pela Comissão Interamericana em 5 de agosto de 2019, 1 em benefício das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária Evaristo de Moraes (doravante denominada “PEM”). 4. A seguir, a fim de analisar o pedido de medidas provisórias em questão, a Corte examinará: a) os fatos e as alegações apresentados pela Comissão; b) as informações oferecidas pelo Estado e, posteriormente, realizará c) as considerações correspondentes. A. Solicitação Interamericana de medidas provisórias apresentada pela Comissão 5. A Comissão afirmou que, apesar da vigência de medidas cautelares desde 2019, existe uma tendência de aumento no número de mortes no Centro Penitenciário Evaristo de Moraes, presídio administrado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e localizado no bairro de São Cristóvão, na cidade do Rio de Janeiro. Tal aumento seria causado, principalmente, por dificuldades de acesso à rede pública de saúde, em casos de média e alta complexidade. Além disso, fundamentou o seu pedido de medidas provisórias nos seguintes fatos, que argumentou serem de “risco extremo e urgente”: A.1. Os alegados altos níveis de superlotação na Penitenciária Evaristo de Moraes 6. A Comissão afirmou que, de acordo com os representantes, em abril de 2019, a Vara de Execução Penal do Estado do Rio de Janeiro (doravante denominada “VEP/RJ”) fixou a capacidade máxima da PEM em 230% em relação à capacidade declarada. Posteriormente, a VEP/RJ emitiu um relatório através do qual reduziu a capacidade máxima da PEM a 200%, em dezembro de 2020, e a 190%, em fevereiro de 2022. A esse respeito, a Comissão destacou que os representantes haviam manifestado que a PEM “praticamente nunca [opera] abaixo do dobro de sua capacidade oficialmente declarada”, o que indicaria que, quando há diminuição da população carcerária, esta é temporária. 7. A Comissão afirmou que a situação de superlotação persiste na PEM, apesar da vigência das medidas cautelares ordenadas, por meio das quais se havia exigido “ações imediatas para reduzir substancialmente a superlotação no interior do estabelecimento”. Com efeito, após revisar a informação apresentada pelas partes, a Comissão identificou que não existe controvérsia quanto a que a PEM tem uma capacidade declarada para 1.497 pessoas privadas de liberdade. No entanto, os representantes registraram 2.955 pessoas durante sua visita de inspeção, em julho de 2022 (o que representaria uma ocupação superior a 197%), enquanto o Estado informou a presença de 2.268 pessoas privadas de liberdade no Centro Penitenciário em outubro de 2022. Em fevereiro de 2023 a Comissão afirmou que a PEM continuava apresentando um quadro preocupante de superlotação, com 2.036 pessoas, sem que o Estado houvesse apresentado um plano oportuno e efetivo de redução da população carcerária. A Comissão Cf. Medida cautelar nº 379-19, Penitenciária Evaristo de Moraes a respeito do Brasil, em vigor desde 5 de agosto de 2019. Na resolução 40/2019, a Comissão solicitou ao Estado que: “1) adote as medidas necessárias para proteger a vida, integridade pessoal e saúde das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária Evaristo de Moraes; 2) tome ações imediatas para reduzir substancialmente a superlotação no interior do estabelecimento, de acordo com os padrões internacionais; 3) proveja condições adequadas de higiene nos recintos, acesso à água para consumo humano, e proporcione os tratamentos médicos adequados para os detentos, de acordo com as patologias que apresentam; 4) adote as medidas necessárias para contar com planos de emergência diante de qualquer eventualidade; 5) acorde as medidas a serem adotadas com os beneficiários e seus representantes, e 6) informe sobre as ações adotadas a fim de investigar os fatos que deram lugar a adoção da presente medida e assim evitar sua repetição.” 1 2

Select target paragraph3