VOTO FUNDAMENTADO CONCORDANTE DO JUIZ SERGIO GARCIA RAMÍREZ À
SENTENÇA DE MÉRITO E REPARAÇÕES DO CASO DA
“COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO) AWAS TINGNI”
1.
Coincido com o voto majoritário dos Juízes que integram a Corte na Sentença
de mérito e reparações do presente caso, que declara a existência de violações aos
artigos 21 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em detrimento da
Comunidade Mayagna Awas Tingni. Para chegar a esta decisão, a Corte examinou
cuidadosamente as pretensões dos peticionários, apresentadas perante esta jurisdição
pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, bem como a posição do Estado –
que explicitamente reconheceu direitos da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni
e seus integrantes (par. 152 da Sentença) –, as provas exibidas na respectiva
audiência e outros elementos de conhecimento que figuram nos autos. Com esta
sustentação, a Corte fez uma interpretação pertinente, a meu modo de ver, do artigo
21 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
2.
No exercício de sua jurisdição contenciosa, a Corte Interamericana está
obrigada a observar as disposições da Convenção Americana, interpretando-as
conforme as regras previstas por este mesmo instrumento e as demais que pudessem
ser invocadas conforme o regime jurídico dos tratados internacionais, que figuram na
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969. Igualmente,
deve-se ter em conta o princípio de interpretação que obriga a considerar o objeto e
fim dos tratados (artigo 31.1 da Convenção de Viena), ao que infra se faz referência, e
a regra pro homine, inerente ao
Direito Internacional dos Direitos Humanos –
frequentemente invocada na jurisprudência da Corte –, que conduz à maior e melhor
proteção das pessoas, com o propósito último de preservar a dignidade, assegurar os
direitos fundamentais e alentar o desenvolvimento dos seres humanos.
3.
O artigo 29 da Convenção Americana, relativo à interpretação deste
instrumento, manifesta que nenhuma de suas disposições poderá ser interpretada no
sentido de “limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser
reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes (...)”. Em outros
termos, aqueles que se encontram protegidos pelo regime da Convenção não perdem
por isto – ainda se esta contivesse restrições ou limitações de direitos precedentes, o
que não é o caso – as liberdades, prerrogativas ou faculdades que já tenha conforme a
legislação do Estado sob cuja jurisdição se encontram. Estas não se vêm excluídas
pelos direitos que reconhece a Convenção, mas se conciliam com eles para precisar
seu alcance, ou são acrescentadas a estes para integrar o crescente catálogo dos
direitos humanos.
4.
A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados dispõe no citado artigo 31.1:
“Um tratado deve ser interpretado de boa-fé, segundo o sentido comum atribuível aos
termos do tratado no seu contexto e à luz dos respectivos objeto e fim”. Na espécie, o
objeto e fim da Convenção Americana sobre Direitos Humanos se concentram no
reconhecimento da dignidade humana e das necessidades de proteção e
desenvolvimento das pessoas, na estipulação de compromissos a esse respeito e na
provisão de instrumentos jurídicos que preservem aquela e realizem estes. Por outro
lado, ao examinar o sentido corrente dos termos do tratado que agora se aplica – ou
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