Em suma, trata-se de conceitos históricos que devem ser examinados e entendidos
sob esta mesma perspectiva.
12.
Em diversos países da América, os grupos étnicos indígenas, cujos
antepassados – povoadores originais do Continente – construíram antes da conquista e
colonização instituições jurídicas que se mantêm vigentes, em certa medida,
estabeleceram especiais relações de fato e de direito a propósito da terra que
possuíam e da qual obtinham seus meios de subsistência. Estas figuras jurídicas, que
traduzem o pensamento e o sentimento de seus criadores e se encontram revestidas
de plena legitimidade, enfrentaram a erosão de múltiplas medidas adotadas a partir da
conquista. Porém, sobreviveram até nossos dias. Diversas legislações nacionais as
reassumiram e contam com o respaldo de respectivos instrumentos internacionais, que
reivindicam os interesses legítimos e os direitos históricos dos primitivos habitantes da
América e de seus sucessores.
13.
Neste caso se encontra o regime da propriedade indígena, que não exclui outras
formas de propriedade ou posse da terra – produto de um processo histórico e cultural
diferente –, mas contribui com elas na formação do amplo e plural espaço dos direitos
com que contam os habitantes de diversos países americanos. Este conjunto de
direitos, que se encontram comunicados por coincidências essenciais – a ideia nuclear
do uso e aproveitamento dos bens –, mas mostram também diferenças importantes –
sobretudo com relação à disposição final desses bens –, constituem o sistema de
propriedade que caracteriza a maioria de nossos países. Desconhecer as versões
específicas do direito ao uso e gozo dos bens que consagra o artigo 21 da Convenção
Americana, e pretender que unicamente existe uma forma de usar e desfrutar dos
bens, equivaleria a negar a milhões de pessoas a tutela desse preceito, subtraindo-os
assim do reconhecimento e da proteção de direitos essenciais, que se oferecem, em
troca, às demais pessoas. Desta forma, longe de assegurar a igualdade de todas as
pessoas, seria estabelecida uma desigualdade contrária às convicções e aos propósitos
que inspiram o sistema continental dos direitos humanos.
14.
Na análise do tema sujeito à sua jurisdição, a Corte Interamericana contemplou
os direitos de uso e gozo reconhecidos no artigo 21 sob a perspectiva, perfeitamente
válida, dos membros das comunidades indígenas. Em meu conceito, esta forma de
analisar o tema, para os fins da presente Sentença, não implica de modo algum
desconhecer ou negar direitos de outra natureza ou alcance vinculados com estes,
como são os de caráter coletivo, aos que com a maior frequência aludem as normas e
instrumentos nacionais e internacionais que invoquei neste voto. É indispensável
observar que estes direitos comunitários, que formam parte profunda da cultura
jurídica de muitos povos indígenas, e, portanto, de seus integrantes, constituem a
fonte e o amparo dos direitos subjetivos individuais. Em suma, existe uma íntima e
indissolúvel vinculação entre os direitos de ambas as ordens – individuais e coletivos –,
de cuja vigência efetiva depende a genuína tutela das pessoas que formam parte dos
grupos étnicos indígenas.
15.
No curso da audiência realizada para receber provas sobre o mérito do litígio
que a Corte julgou, foram recebidos pareceres que aludem diretamente ao ponto
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