mencionado no parágrafo anterior. Assim, o perito Rodolfo Stavenhagen Gruenbaum
fez notar – como se lê na versão sintética de seu parecer verbal, reunido nesta
Sentença – que “(e)m certos contextos históricos os direitos da pessoa humana são
garantidos e podem ser exercidos plenamente somente se são reconhecidos os direitos
da coletividade e da comunidade à qual pertence esta pessoa desde seu nascimento e
da qual forma parte e a qual lhe dá os elementos necessários para poder se sentir
plenamente realizado como ser humano, que significa também ser social e cultural”.
16.
Na história dos países que hoje formam a América Latina, proliferou o assédio
contra as expressões coletivas do direito indígena, que violam imediatamente os
direitos individuais dos membros das comunidades, como os destas em seu conjunto.
Outro perito cujo parecer a Corte escutou, Roque de Jesús Roldán Ortega, referiu-se a
este aspecto da questão. Manifestou na emissão de seu parecer, verbalmente: “A
experiência que existe na América Latina em relação ao tema da propriedade comunal
é muito exemplificativa. Toda a política dos Estados Latino-Americanos se orientou,
durante quase 180 anos, a buscar a supressão das formas de propriedade coletiva e
das formas de governos autônomas dos povos indígenas. Isto contribuiu para liquidar
grande parte dos povos indígenas, a levá-los não só a seu desaparecimento cultural,
mas a seu desaparecimento físico”.
17.
A Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso da
Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni contribui ao reconhecimento de algumas
relações jurídicas específicas, que contribuem para integrar o estatuto característico de
uma boa parte dos habitantes da América, cada vez melhor compreendido e
reconhecido pelas legislações nacionais e os instrumentos internacionais. O tema desta
Sentença, e por fim ela mesma, situa-se em um ponto de convergência entre direitos
civis e direitos econômicos, sociais e culturais; dito de outra maneira: encontra-se no
ponto a que concorrem o direito civil e o direito social. A Convenção Americana,
aplicada nos termos da interpretação que ela mesma autoriza, e que ademais figura
nas regras da matéria conforme o Direito dos Tratados, deve significar e de fato
significa um sistema normativo de proteção seguro para os indígenas de nosso
Continente, não menos que para outros povoadores dos países americanos aos que
chega o sistema tutelar da Convenção Americana.
Sergio García Ramírez
Juiz
Manuel E. Ventura Robles
Secretário
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