VOTO FUNDAMENTADO CONCORDANTE DO JUIZ SERGIO GARCIA RAMÍREZ À SENTENÇA DE MÉRITO E REPARAÇÕES DO CASO DA “COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO) AWAS TINGNI” 1. Coincido com o voto majoritário dos Juízes que integram a Corte na Sentença de mérito e reparações do presente caso, que declara a existência de violações aos artigos 21 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em detrimento da Comunidade Mayagna Awas Tingni. Para chegar a esta decisão, a Corte examinou cuidadosamente as pretensões dos peticionários, apresentadas perante esta jurisdição pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, bem como a posição do Estado – que explicitamente reconheceu direitos da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni e seus integrantes (par. 152 da Sentença) –, as provas exibidas na respectiva audiência e outros elementos de conhecimento que figuram nos autos. Com esta sustentação, a Corte fez uma interpretação pertinente, a meu modo de ver, do artigo 21 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 2. No exercício de sua jurisdição contenciosa, a Corte Interamericana está obrigada a observar as disposições da Convenção Americana, interpretando-as conforme as regras previstas por este mesmo instrumento e as demais que pudessem ser invocadas conforme o regime jurídico dos tratados internacionais, que figuram na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969. Igualmente, deve-se ter em conta o princípio de interpretação que obriga a considerar o objeto e fim dos tratados (artigo 31.1 da Convenção de Viena), ao que infra se faz referência, e a regra pro homine, inerente ao Direito Internacional dos Direitos Humanos – frequentemente invocada na jurisprudência da Corte –, que conduz à maior e melhor proteção das pessoas, com o propósito último de preservar a dignidade, assegurar os direitos fundamentais e alentar o desenvolvimento dos seres humanos. 3. O artigo 29 da Convenção Americana, relativo à interpretação deste instrumento, manifesta que nenhuma de suas disposições poderá ser interpretada no sentido de “limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes (...)”. Em outros termos, aqueles que se encontram protegidos pelo regime da Convenção não perdem por isto – ainda se esta contivesse restrições ou limitações de direitos precedentes, o que não é o caso – as liberdades, prerrogativas ou faculdades que já tenha conforme a legislação do Estado sob cuja jurisdição se encontram. Estas não se vêm excluídas pelos direitos que reconhece a Convenção, mas se conciliam com eles para precisar seu alcance, ou são acrescentadas a estes para integrar o crescente catálogo dos direitos humanos. 4. A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados dispõe no citado artigo 31.1: “Um tratado deve ser interpretado de boa-fé, segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado no seu contexto e à luz dos respectivos objeto e fim”. Na espécie, o objeto e fim da Convenção Americana sobre Direitos Humanos se concentram no reconhecimento da dignidade humana e das necessidades de proteção e desenvolvimento das pessoas, na estipulação de compromissos a esse respeito e na provisão de instrumentos jurídicos que preservem aquela e realizem estes. Por outro lado, ao examinar o sentido corrente dos termos do tratado que agora se aplica – ou

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