109
Alegações do Estado
237.
Quanto ao artigo 25 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, o Estado:
a)
aceitou sua responsabilidade a respeito da violação do artigo 25.1 da
Convenção, com relação à ineficácia do recurso constitucional de habeas corpus, no
sentido de transferir os menores do Instituto a um lugar adequado, e não com
respeito à suposta violação do artigo 7 da Convenção, como erroneamente apresenta
a Comissão;
b)
solicitou à Corte que levasse em consideração que a falta de cumprimento da
decisão judicial foi por causa de meios, tendo em consideração que, no momento em
que a sentença foi proferida, o Estado não contava com um lugar adequado para
onde enviar os internos do Instituto;
c)
manifestou que o verdadeiro sentido e alcance do reconhecimento de
responsabilidade a respeito da violação do artigo 25.1 da Convenção se refere aos
internos individualizados na Sentença 652, de 31 de julho de 1998, que deu
provimento ao citado recurso de habeas corpus e que a mesma se estendia às
pessoas identificadas no inciso c) do petitório do escrito de contestação da demanda,
caso algumas destas pessoas pudessem haver estado detidas no citado centro no ano
de 1998, no qual foi proferida a citada sentença;
d)
a petição da Comissão é ambígua quanto à eficácia dos recursos para
determinar as responsabilidades das respectivas autoridades pelas violações dos
direitos humanos que se demonstram na presente demanda, já que na mesma não
se individualizam casos particulares, mas, ao contrário, as acusações são de caráter
geral;
e)
agentes estatais, na área de suas respectivas competências, promoveram as
investigações necessárias para esclarecer a causa dos incêndios;
f)
a Comissão não indagou o suficiente sobre as investigações judiciais dos fatos
ocorridos no Instituto, já que o Estado enviou as provas periciais, os relatórios
elaborados pelo Corpo de Bombeiros Voluntários do Paraguai e os expedientes
judiciais e pastas fiscais. Uma investigação já foi decidida por uma Juíza Penal de
Garantias, um ano depois do ocorrido, em um prazo razoável. Em relação à ação de
fevereiro de 2000, o juiz decidiu arquivar a causa, em conformidade com o
ordenamento penal vigente, ao não estar individualizado o autor ou autores do
incêndio; e
g)
se não foi alcançado o estado de sentença nas investigações dos incêndios, é
porque há impossibilidade material para o julgador determinar a autoria do fato. Há
uma regra básica do Direito Constitucional e Penal que afirma que “ninguém poderá
ser obrigado a declarar contra si mesmo”. Como é lógico, nenhuma das testemunhas,
ex-internos do Pavilhão n° 8, ofereceu indícios para identificar o autor ou autores do
fato ilícito grave.
Considerações da Corte
238.
O artigo 25 da Convenção afirma que: