48 da pena privativa de liberdade por multas em muitos casos e o Código Penal incorpora a teoria de dias-multas, tendo em consideração a proporcionalidade da capacidade do condenado para o seu cumprimento. Além disso, no Código da Infância e Adolescência se estabelece uma modalidade que tem a ver com a capacidade efetiva do adolescente de cumprir as prestações materiais. Entretanto, a implementação operativa destas reformas não pôde se realizar, pois tanto as disposições normativas anteriores como as atuais davam e dão chance a que, na realidade, o sistema seja “totalmente perverso”. Particularmente, no caso de menores, a norma tem sido transgredida. O novo Código Penal reúne doutrinas modernas, colocando em relevância o ser humano como sujeito de todos os direitos e o sistema penal como a ultima ratio. No novo sistema penal se decreta com muito maior frequência a aplicação de medidas alternativas, inclusive a pedido do promotor, com o propósito de que a prisão preventiva não se constitua – como no antigo sistema – em uma pena antecipada. Por outro lado, nunca se aprovou um habeas corpus quando os processos judiciais estavam pendentes de decisão. Presumia-se que a questão fática do descumprimento dos prazos era um problema do sistema em relação à sua operacionalidade. Entretanto, agora no Paraguai se estabelece um prazo razoável de três anos no qual os processos devem terminar. Ao não se terminar o processo dentro deste prazo, os acusados têm de ficar em liberdade. Existia e segue existindo a possibilidade de que um menor colocado em liberdade regressasse imediatamente à prisão ou ao estabelecimento onde se encontrava, com uma nova acusação, sem nunca ter ficado realmente em liberdade. Assim, na prática havia um duplo sistema judicial, um dos quais estava a cargo da polícia, a qual não somente detinha, mas concedia a liberdade em muitos casos em troca de dinheiro ou em troca de questões políticas. Em sua época de promotor recebeu várias denúncias em suas visitas ao Instituto, nas quais os menores se queixavam de que parte do “ganho”, produto dos fatos ilícitos, ia parar nas mãos da polícia e que, quando eles saíam, se não cumpriam as instruções da polícia, eram enviados de volta à prisão. O processo se abria com um simples relatório policial; ou seja, bastava o que a polícia dissesse para que um juiz abrisse e decretasse imediatamente a prisão preventiva. C) APRECIAÇÃO DA PROVA Apreciação da Prova Documental 80. Neste caso, como em outros,39 o Tribunal admite o valor probatório dos documentos apresentados pelas partes em sua oportunidade processual ou como prova para melhor decidir, que não foram controvertidos ou objetados, nem cuja autenticidade foi colocada em dúvida. 81. Em relação aos recortes de jornais, este Tribunal considerou que, mesmo quando não têm o caráter de prova documental propriamente dita, estes poderão ser considerados quando reúnam fatos públicos e notórios, declarações de funcionários do Estado ou quando 39 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 50, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 73, nota 26 supra; e Caso Herrera Ulloa, par. 31, nota 29 supra.

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