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da pena privativa de liberdade por multas em muitos casos e o Código Penal incorpora a
teoria de dias-multas, tendo em consideração a proporcionalidade da capacidade do
condenado para o seu cumprimento. Além disso, no Código da Infância e Adolescência se
estabelece uma modalidade que tem a ver com a capacidade efetiva do adolescente de
cumprir as prestações materiais.
Entretanto, a implementação operativa destas reformas não pôde se realizar, pois tanto as
disposições normativas anteriores como as atuais davam e dão chance a que, na realidade,
o sistema seja “totalmente perverso”. Particularmente, no caso de menores, a norma tem
sido transgredida.
O novo Código Penal reúne doutrinas modernas, colocando em relevância o ser humano
como sujeito de todos os direitos e o sistema penal como a ultima ratio. No novo sistema
penal se decreta com muito maior frequência a aplicação de medidas alternativas, inclusive
a pedido do promotor, com o propósito de que a prisão preventiva não se constitua – como
no antigo sistema – em uma pena antecipada.
Por outro lado, nunca se aprovou um habeas corpus quando os processos judiciais estavam
pendentes de decisão. Presumia-se que a questão fática do descumprimento dos prazos era
um problema do sistema em relação à sua operacionalidade. Entretanto, agora no Paraguai
se estabelece um prazo razoável de três anos no qual os processos devem terminar. Ao não
se terminar o processo dentro deste prazo, os acusados têm de ficar em liberdade.
Existia e segue existindo a possibilidade de que um menor colocado em liberdade
regressasse imediatamente à prisão ou ao estabelecimento onde se encontrava, com uma
nova acusação, sem nunca ter ficado realmente em liberdade. Assim, na prática havia um
duplo sistema judicial, um dos quais estava a cargo da polícia, a qual não somente detinha,
mas concedia a liberdade em muitos casos em troca de dinheiro ou em troca de questões
políticas.
Em sua época de promotor recebeu várias denúncias em suas visitas ao Instituto, nas quais
os menores se queixavam de que parte do “ganho”, produto dos fatos ilícitos, ia parar nas
mãos da polícia e que, quando eles saíam, se não cumpriam as instruções da polícia, eram
enviados de volta à prisão. O processo se abria com um simples relatório policial; ou seja,
bastava o que a polícia dissesse para que um juiz abrisse e decretasse imediatamente a
prisão preventiva.
C) APRECIAÇÃO DA PROVA
Apreciação da Prova Documental
80.
Neste caso, como em outros,39 o Tribunal admite o valor probatório dos documentos
apresentados pelas partes em sua oportunidade processual ou como prova para melhor
decidir, que não foram controvertidos ou objetados, nem cuja autenticidade foi colocada em
dúvida.
81.
Em relação aos recortes de jornais, este Tribunal considerou que, mesmo quando não
têm o caráter de prova documental propriamente dita, estes poderão ser considerados
quando reúnam fatos públicos e notórios, declarações de funcionários do Estado ou quando
39
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 50, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 73, nota 26
supra; e Caso Herrera Ulloa, par. 31, nota 29 supra.