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e)
a Comissão teve acesso a essa informação com base na Resolução da Corte
de 21 de junho de 2002, já que este Tribunal solicitou ao Estado que colaborasse
fornecendo a lista requerida. O Estado enviou à Comissão a informação solicitada,
“coerente com sua posição de colaborador e em respeito ao princípio de boa-fé que
rege o sistema internacional de direitos humanos”;
f)
devem ser alegados fatos e provas para sustentar a violação de direitos. É
“ostensiva e manifesta a falta de provas sobre a individualização das supostas
vítimas de agosto de 1996 até julho de 2001, com relação a fatos concretos, com
precisão de lugar, datas, circunstâncias, vítimas e supostos responsáveis”. A
Comissão “não provou suficientemente de que maneira o Estado violou os direitos
das mais de 3.000 supostas vítimas, especificamente em relação aos direitos à
integridade física, à liberdade pessoal, às garantias judiciais, etc.” A Comissão e as
representantes somente alegaram fatos e forneceram provas sobre a suposta
violação de direitos contra as supostas vítimas dos três incêndios e não forneceram
provas em relação a todos os internos no Instituto;
g)
caso seja acolhida a reparação in genere pedida pela Comissão, seria
estabelecido um precedente no Sistema Interamericano contrário ao princípio de
individualização das vítimas e que afetaria “a segurança jurídica, razoabilidade e
equilíbrio” deste sistema. No processo de solução amistosa perante a Comissão, nem
as representantes nem a Comissão apresentaram ao Estado a possibilidade de uma
reparação in genere a todos os meninos e adolescentes recluídos no período de
tempo determinado; e
h)
o trâmite do presente caso somente deve compreender as supostas vítimas
identificadas no ponto resolutivo 1º da Resolução da Corte de 21 de junho de 2002.
Alegações da Comissão
103. Em relação à referida exceção preliminar apresentada pelo Estado, a Comissão
Interamericana solicitou à Corte que a considerasse como improcedente, devido a que:
a)
a discussão do caso perante a Comissão, que começou em 14 de agosto de
1996, compreendeu sempre todos os meninos internos no Instituto e nunca se
limitou aos mortos e feridos nos incêndios ocorridos em 11 de fevereiro de 2000, 5
de fevereiro de 2001 e 25 de julho de 2001;
b)
a demanda não pretendeu ser uma actio popularis com supostas vítimas sem
nome. Todo o trâmite perante a Comissão foi desenvolvido no entendimento de que
as supostas vítimas estavam plenamente identificadas e que seus nomes precisos
estavam em poder do Estado;
c)
se fosse admitido gratia arguendi que houvesse havido alguma omissão na
demanda em relação a alguns nomes das supostas vítimas, tal aspecto já foi
resolvido definitivamente pela Corte no presente caso através de sua Resolução de
21 de junho de 2002 e carece de objeto revisá-lo novamente; e
d)
em 16 de setembro de 2002, antes de vencer o prazo de três meses
estabelecido pela Corte na citada Resolução, a Comissão apresentou uma lista
completa com os nomes dos meninos internados no Instituto entre agosto de 1996 e
julho de 2001, a qual havia sido enviada por sua vez pela Missão Permanente do