55 identificação, através do nome, do suposto lesado no gozo de seu direito ou liberdade. 108. Este critério se distingue do caráter preventivo das medidas provisórias, nas quais a Corte pode ordenar a adoção de medidas especiais de proteção, em uma situação de extrema gravidade e urgência, quando se faça necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, perante a ameaça ou eventual violação de algum direito da Convenção Americana, e diante da consideração de que não se está julgando o mérito do assunto. Neste caso, é suficiente que os beneficiários sejam “determináveis”, a fim de conceder-lhes as referidas medidas de proteção.54 109. Em virtude do anterior e com o propósito de garantir o efeito útil (effet utile) do artigo 23 do Regulamento e a proteção efetiva dos direitos das supostas vítimas, é preciso que estas se encontrem devidamente identificadas e individualizadas na demanda que a Comissão Interamericana apresenta perante este Tribunal. 110. Nesse sentido, em sua Resolução de 21 de junho de 2002, a Corte resolveu, inter alia, requerer à Comissão que, em um prazo de três meses, identificasse, por seus nomes, “os meninos e adolescentes internados no Instituto de Reeducação do Menor ‘Panchito López’ entre agosto de 1996 e julho de 2001 e, posteriormente, enviados às penitenciárias de adultos do país” e manifestou que, ao não fazê-lo, o caso continuaria seu trâmite somente em relação às supostas vítimas identificadas na demanda. 111. Dentro do prazo concedido pela Corte na referida Resolução, em 19 de setembro de 2002, a Comissão enviou à Secretaria uma lista das supostas vítimas (par. 34 supra), que, por sua vez, havia sido fornecida pelo Estado à Comissão. Além disso, depois de vencido o prazo, em 19 de novembro de 2002, a Comissão apresentou “um quadro unificado” à Secretaria (par. 36 supra). Em ambas as oportunidades, em conformidade com o direito de defesa e o princípio do contraditório, toda a documentação foi transmitida ao Estado e este último não apresentou nenhuma objeção nem observação em relação às duas listas. Foi assim que se reparou o erro do desconhecimento ou identificação de algumas das supostas vítimas e que, consequentemente, procedeu-se ao conhecimento do caso em relação aos internos no Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001, que são a totalidade de supostas vítimas identificadas e individualizadas na referida lista. 112. No entanto, este Tribunal deve destacar que a aceitação desta lista para identificar os internos no Instituto entre agosto de 1996 e julho de 2001, que são as supostas vítimas do caso, não implica em nenhuma decisão sobre o mérito e as eventuais reparações no presente caso. A existência ou inexistência de uma violação dos artigos alegados na demanda da Comissão e no escrito de petições e argumentos das representantes, em relação aos fatos expostos na demanda, será analisada pelo Tribunal nos capítulos referentes ao mérito. 113. Pelo exposto, a Corte rejeita a exceção preliminar referente ao erro jurídico na apresentação da demanda interposta pelo Estado. *** 54 Cf. artigo 63.2 da Convenção Americana; Caso Carlos Nieto e outros. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 9 de julho de 2004, considerando segundo; Caso da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de julho de 2004, considerando segundo; e Caso Diários “El Nacional” e “Así es la Noticia”. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2004, considerando segundo.

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