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que o Estado houvesse violado o artigo 26 da Convenção ou os artigos XI, XII, XIII e
XV da Declaração Americana. A Comissão, portanto, não transmitiu ao Estado essas
eventuais alegações de direito, nem foram estas debatidas no processo perante a
Comissão; e
e)
se a Corte considera que o argumento das representantes se refere à violação
do artigo 19 da Convenção e que a invocação que se efetua do artigo 26 da
Convenção, das demais normas invocadas da Declaração Americana e da Convenção
sobre os Direitos da Criança é feita com a finalidade de guiar a interpretação do
artigo 19 da Convenção, a Comissão não teria nenhuma objeção a esse respeito, pois
o artigo 19 fez sim parte do processo perante a Comissão, do Relatório de Mérito e
da demanda.
ALEGAÇÕES DAS REPRESENTANTES
116. Em relação à referida exceção preliminar apresentada pelo Estado, as representantes:
a)
solicitaram à Corte que a rejeitasse pois os fatos que justificam a violação do
artigo 26 da Convenção foram matéria de debate no trâmite perante a Comissão. De
fato, a Comissão incluiu estas violações no Relatório de Admissibilidade e Mérito n°
126/01 e em sua demanda perante a Corte, mas sob uma qualificação jurídica
distinta;
b)
fundamentaram sua posição em sua faculdade, como parte no processo a
partir da entrada em vigor do novo Regulamento da Corte, para interpretar de maneira
autônoma os fatos do caso e os direitos violados no mesmo; e
c)
manifestaram que a qualificação jurídica distinta das violações que foram
discutidas e provadas durante o trâmite perante a Comissão não afeta o princípio de
igualdade de partes nem o direito de defesa do Estado.
Considerações da Corte
117. Antes de examinar essa exceção preliminar interposta pelo Estado, este Tribunal
considera conveniente elucidar a questão relacionada com a possibilidade apresentada pela
Comissão de que o Estado possa apresentar exceções preliminares em relação a argumentos
discutidos no escrito de petições e argumentos apresentado pelas representantes no
presente caso.
118. Para isso, é importante fazer referência às diversas reformas regulamentares
realizadas no artigo que regulamenta a participação das supostas vítimas e seus
representantes legais devidamente identificados.
119. Nesse sentido, o então artigo 35.4 do Regulamento, vigente no momento da
apresentação da demanda no presente caso, previa que as representantes tinham a
faculdade de apresentar seu escrito de petições e argumentos autonomamente.
120.
que:
Além disso, o antigo artigo 36 do Regulamento da Corte, atual artigo 37, estabelece
1.
As exceções preliminares só poderão ser opostas no escrito de contestação da
demanda.