85
incompatíveis com a dignidade pessoal e à pretensão de que se declare violado o
artigo 5 da Convenção em seus incisos 1, 2, 4, 5 e 6, em detrimento das supostas
vítimas identificadas no escrito de demanda e na Resolução da Corte de 21 de junho
de 2002;
b)
o Instituto contava com um programa educativo e esportivo contínuo para
todos os internos;
c)
proibiu o isolamento como método de castigo;
d)
pela falta de disponibilidade de meios foi difícil cumprir a separação de
processados e condenados. Entretanto, está realizando esforços para cumprir esta
disposição;
e)
a reclusão de menores no Pavilhão de Menores da penitenciária de adultos em
Emboscada não é uma forma de medida disciplinar, mas se trata de internos que
“não têm o perfil adequado para se inserir no modelo socioeducativo desenvolvido
nos Centros Educativos”;
f)
a superpopulação, superlotação, lentidão de processos e o alto índice de
processados sem condenação são fatos indiscutíveis. Existem suficientes provas
documentais oficiais que detalham as deficiências do sistema penitenciário no
Estado. O que deve ser provado são as supostas violações para cada caso, em
particular, em relação ao direito supostamente lesado, identificando a suposta vítima
de maneira clara e contundente e não de maneira geral e ambígua;
g)
o funcionamento do Centro Educativo Itauguá e do Centro Aberto La
Esperanza e, em dado momento, do antigo Centro Educativo La Salle, bem como o
estabelecimento do Serviço Nacional de Atenção a Adolescentes Infratores (SENAAI),
foram medidas acertadas do Estado que contribuíram para melhorar as condições dos
menores em conflito com a lei;
h)
as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de
Menores permitem que os menores que se encontrem em prisão preventiva possam
estar detidos em estabelecimentos de adultos, sempre que se encontrem em recintos
separados nesses mesmos estabelecimentos. Nesse sentido, o Estado buscou a forma
de que os menores transferidos do Instituto não tivessem contato com os adultos
enquanto estivessem detidos no presídio de Emboscada. Entretanto, pode ser o caso
de que tenha existido algum contato excepcional deste tipo; e
i)
as Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de
Liberdade, em sua parte pertinente, afirma que “as Regras serão aplicadas no
contexto das condições econômicas, sociais e culturais imperantes em cada Estado
membro”. O Paraguai não contava com uma instituição com capacidade de
alojamento suficiente para abrigar todos os adolescentes em conflito com a lei do
Instituto. Por falta de meios, as autoridades competentes determinaram a
transferência dos mesmos a diferentes centros penitenciários.
Considerações da Corte
144. Dadas as particularidades próprias deste caso, a Corte considera pertinente analisar
de maneira conjunta o argumento sobre o direito à vida e à integridade pessoal dos