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internos, adultos e meninos, privados de liberdade no Instituto entre 14 de agosto de 1996
e 25 de julho de 2001, bem como de dois meninos que foram transferidos do Instituto para
Penitenciária Regional de Emboscada.
145.
O artigo 4.1 da Convenção Americana dispõe que:
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e,
em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
146.
O artigo 5 estabelece que:
1.
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2.
Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou
degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade
inerente ao ser humano.
[…]
4.
Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias
excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não
condenadas.
5.
Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e
conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
6.
As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a
readaptação social dos condenados.
147. A Corte chama a atenção de que, no presente caso, um significativo número das
violações alegadas têm como supostas vítimas crianças, os quais, bem como os adultos,
“possuem os direitos humanos que correspondem a todos os seres humanos […] e têm,
ademais, direitos especiais derivados de sua condição, aos que correspondem deveres
específicos da família, da sociedade e do Estado”150. Assim estabelece, ademais, o artigo 19
da Convenção Americana que dispõe que “[t]oda criança tem direito às medidas de proteção
que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado”.
Deve-se entender esta disposição como um direito adicional, complementar, que o tratado
estabelece para pessoas que, por seu desenvolvimento físico e emocional, necessitam de
proteção especial.151
148. Esta Corte analisará o presente caso tendo este fato em particular consideração e
decidirá sobre as violações alegadas em relação a outros direitos da Convenção Americana,
à luz das obrigações adicionais que o artigo 19 da mesma impõe ao Estado. Para fixar o
conteúdo e alcances deste artigo, levará em consideração as disposições pertinentes da
Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Paraguai em 25 de setembro de
1990 e que entrou em vigor em 2 de setembro de 1990, e do Protocolo Adicional à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais (Protocolo de San Salvador), ratificado pelo Paraguai em 3 de junho de 1997 e que
entrou em vigor em 16 de novembro de 1999, já que estes instrumentos e a Convenção
Americana fazem parte de um mui compreensivo corpus juris internacional de proteção das
150
Condição Jurídica e Direitos Humanos das Crianças. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto de
2002. Série A N° 17, par. 54.
151
Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos das Crianças, par. 54, nota 150 supra; e Caso Irmãos Gómez
Paquiyauri, par. 164, nota 26 supra.