90 163. Em conformidade com o afirmado anteriormente, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Pequim) dispõem que: Menores em instituições devem receber cuidados, proteção e toda a assistência necessária – social, educacional, vocacional, psicológica, médica e física – que possam necessitar em decorrência de sua idade, sexo e personalidade e no interesse de seu desenvolvimento integral.169 *** 164. Neste caso em concreto, a Corte deve estabelecer se o Estado, em cumprimento de sua posição de garante, adotou as iniciativas para garantir a todos os internos do Instituto, adultos e crianças, uma vida digna com o objetivo de fortalecer seu projeto de vida, apesar de sua detenção. 165. No capítulo sobre fatos provados (pars. 134.3, 134.4 e 134.24 supra), concluiu-se que o Instituto não contava com uma infraestrutura adequada para abrigar os internos, que havia uma superpopulação carcerária e, consequentemente, estes se encontravam em uma situação de superlotação permanente. Estavam detidos em celas insalubres, com escassas instalações higiênicas e muitos destes internos não tinham camas, cobertores e/ou colchões, o que os obrigava a dormir no chão, em turnos com seus companheiros, ou a compartilhar as poucas camas e colchões (pars. 134.9 e 134.10 supra). 166. A estas condições de superpopulação e superlotação se soma o fato de que, tal como foi provado no presente caso (par. 134.4 supra), os internos se encontravam mal alimentados, tinham muito poucas oportunidades de fazer exercício ou realizar atividades recreativas e não contavam com um atendimento médico, dental e psicológico adequado e oportuno (pars. 134.6 e 134.7 supra). 167. Além disso, utilizava-se no Instituto, como métodos de castigo, o isolamento, os maus-tratos e a incomunicabilidade, com o propósito de impor disciplina sobre a população de internos (par. 134.16 supra), método disciplinar proibido pela Convenção Americana.170 Embora não tenha sido demonstrado que todos os internos do Instituto sofreram, esta Corte afirmou que a simples ameaça de uma conduta proibida pelo artigo 5 da Convenção Americana, quando seja suficientemente real e iminente, pode, em si mesma, estar em conflito com a norma em questão. Em outras palavras, criar uma situação ameaçadora ou ameaçar um indivíduo de tortura, pode constituir, ao menos em algumas circunstâncias, um tratamento desumano.171 No caso sub judice, a ameaça destes castigos era real e iminente, criando um clima de permanente tensão e violência que afetou o direito dos internos a uma vida digna. 168. De igual modo, as condições de detenção subumanas e degradantes a que se viram expostos todos os internos do Instituto, implica necessariamente em uma afetação em sua 169 Regra 26.2 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Pequim), adotadas pela Assembleia Geral em sua resolução 40/33 de 28 de novembro de 1985. 170 Cf. Caso Maritza Urrutia, par. 87, nota 57 supra; Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros, par. 164, nota 153 supra; e Caso Bámaca Velásquez. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C N° 70, par. 150. 171 Cf. Caso 19 Comerciantes, par. 149, nota 26 supra; e Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros), par. 165, nota 152 supra. No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Europeu. Cf. Eur. Court. H. R, Campbell and Cosans judgment of 25 February 1982, Série A, n° 48, p. 12, § 26.

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