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c)
a obrigação de garantir o livre e pleno exercício dos direitos humanos não se
esgota com a existência de uma ordem normativa dirigida a fazer possível o
cumprimento desta obrigação, mas comporta a necessidade de uma conduta
governamental que assegure a existência, na realidade, de uma garantia eficaz do
exercício livre e pleno dos direitos humanos; e
d)
existe no Estado um padrão de abusos que envolve graves violações aos
direitos das crianças e, portanto, o dever estatal de adotar medidas adequadas para
sua proteção.
198. Quanto à violação do artigo 8 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da
mesma, as representantes alegaram que:
a)
o Estado violou este artigo, lido em concordância com o artigo 19 da mesma e
os artigos correspondentes da Convenção sobre os Direitos da Criança, por haver
mantido um sistema de justiça para crianças violatório das garantias do devido
processo;
b)
era necessário aplicar medidas especiais de proteção durante os processos de
crianças e limitar a discricionariedade do Estado;
c)
as garantias judiciais estabelecidas no artigo 8 da Convenção são aplicáveis
não somente no contexto de disputas entre adultos, mas também no momento de
resolver disputas que envolvem meninos, meninas e adolescentes, bem como em
relação aos processos ou procedimentos para a determinação de seus direitos ou
situações;
d)
o Estado manteve um sistema judicial anacrônico que não permitia a
supervisão efetiva das sentenças judiciais nem a revisão contínua das sanções
impostas;
e)
não existiram foros, defensores, nem promotores especializados para o
julgamento de crianças;
f)
os meninos foram submetidos à jurisdição penal comum desde os 14 anos de
idade;
g)
a assistência jurídica foi ineficaz, já que existia irregularidade nas visitas aos
detidos e debilidade nas ações de defesa apresentadas;
h)
os internos sofreram longos períodos de prisão preventiva. Embora o Código
do Menor estabelecesse que a internação em um estabelecimento especial não devia
superar os dois anos, na prática este prazo era amplamente ultrapassado, sendo a
medida arbitrária e abusiva. Antes da entrada em vigência do novo Código
Processual Penal – que começou a reger in totum a partir de março de 2000, os
processos criminais em geral se caracterizavam por um atraso excessivo, não
razoável e injustificado. Os índices reportados pela Corte Suprema de Justiça do
Paraguai demonstravam que os processos iniciados segundo o código processual
antigo duravam aproximadamente dois anos e oito meses;
i)
não houve separação entre processados e condenados, o que constituía uma
violação ao princípio de inocência;