99
204.
Por sua vez, o artigo 8.1 da Convenção Americana dispõe que:
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável,
por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei,
na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela ou para que se determinem seus
direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
205. No direito de gentes, uma norma consuetudinária universalmente aceita prescreve
que um Estado que ratificou um tratado de direitos humanos deve introduzir em seu direito
interno as modificações necessárias para assegurar o fiel cumprimento das obrigações
assumidas.175 A Convenção Americana estabelece a obrigação geral de cada Estado Parte de
adequar seu direito interno às disposições desta Convenção, para garantir os direitos nela
consagrados.176 Este dever geral do Estado Parte implica em que as medidas de direito
interno devem ser efetivas (princípio do effet utile).177 Isto significa que o Estado deve
adotar todas as medidas para que o estabelecido na Convenção seja efetivamente cumprido
em seu ordenamento jurídico interno, tal como requer o artigo 2 da Convenção.178
206. Além disso, a Corte afirmou que o dever geral do Estado, estabelecido no artigo 2 da
Convenção, inclui a adoção de medidas para suprimir as normas e práticas de qualquer
natureza que impliquem em uma violação às garantias previstas na Convenção, bem como a
adoção de normas e o desenvolvimento de práticas conducentes à observância efetiva
destas garantias.179
207. No presente caso, as representantes alegaram o descumprimento do artigo 2 da
Convenção Americana, com base em que, inter alia: a) a legislação interna relevante não
estabelecia a subsidiariedade e excepcionalidade da medida cautelar de privação de
liberdade; b) existe um padrão de abusos de violações aos direitos das crianças que origina
o dever estatal de adotar as medidas adequadas para sua proteção; e c) a obrigação de
garantir o livre e pleno exercício dos direitos humanos não se esgota com a existência de
uma ordem normativa dirigida a fazer possível o cumprimento desta obrigação, mas
significa que o Estado, na realidade, deve assegurar a existência de uma garantia eficaz do
livre e pleno exercício dos direitos humanos.
208. No Paraguai, o Código do Menor, de 1981, submetia todas as crianças a partir dos 14
anos à jurisdição penal comum. A esse respeito, o próprio Estado afirmou que “antes de
1998 não existia um procedimento penal garantidor, com um procedimento penal para
menores e muito menos um [Código da Infância] adequado às normas internacionais que
regem a matéria”. Por outro lado, a Corte destaca que, embora o novo Código Processual
Penal, promulgado em 1998, estabeleça o Procedimento para Menores, estas regulações não
preveem uma jurisdição especializada para menores infratores. Não se estabeleceu um foro
específico no Paraguai para crianças em conflito com a lei até o Acordão n° 214, de 18 de
175
Cf. Caso Bulacio, par. 140, nota 56 supra; Caso “Cinco Aposentados”, par. 164, nota 55 supra; e Caso
Cantos, par. 59, nota 59 supra.
176
Cf. Caso Bulacio, par. 142, nota 56 supra; Caso “Cinco Aposentados”, par. 164, nota 55 supra; e Caso
Cantos, par. 59, nota 59 supra.
177
Nota 176 supra.
178
Nota 176 supra.
179
Cf. Caso “Cinco Aposentados”, par. 165, nota 55 supra; Caso Baena Ricardo e outros. Competência. Sentença
de 28 de novembro de 2003. Série C N° 104, par. 180; Caso Cantoral Benavides, par. 178, nota 153 supra.