106 circunstâncias do caso em particular, o Estado violou a liberdade pessoal de cada uma das supostas vítimas. 228. A Corte considera indispensável destacar que a prisão preventiva é a medida mais severa que pode ser aplicada ao acusado de um crime, motivo pelo qual sua aplicação deve ter um caráter excepcional, em virtude de que se encontra limitada pelo direito à presunção de inocência, bem como pelos princípios de necessidade e proporcionalidade, indispensáveis em uma sociedade democrática.190 229. A esse respeito, este Tribunal observa que a prisão preventiva deve se restringir estritamente ao disposto no artigo 7.5 da Convenção Americana, no sentido de que não pode demorar além de um prazo razoável nem além da persistência da causa invocada para justificá-la. Não cumprir estes requisitos equivale a antecipar uma pena sem sentença, o que contradiz princípios gerais do direito universalmente reconhecidos.191 230. No caso de privação da liberdade de crianças, a regra da prisão preventiva deve ser aplicada com maior rigor, já que a regra deve ser a aplicação de medidas substitutivas da prisão preventiva. Estas medidas podem ser, inter alia, a supervisão estrita, a custódia permanente, a designação a uma família, a transferência a um lar ou a uma instituição educativa, bem como o cuidado, as ordens de orientação e supervisão, o assessoramento, a liberdade vigiada, os programas de ensino e formação profissional e outras possibilidades alternativas à internação em instituições.192 A aplicação destas medidas substitutivas tem a finalidade de assegurar que as crianças sejam tratadas de maneira adequada e proporcional a suas circunstâncias e à infração.193 Este preceito está regulamentado em diversos instrumentos e regras internacionais.194 231. Além disso, quando se considere que a prisão preventiva é procedente no caso de crianças, esta deve ser aplicada sempre durante o prazo mais breve possível, tal como estabelece o artigo 37.b) da Convenção sobre os Direitos da Criança que dispõe que os Estados Partes assegurarão que: nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado […]. 232. A Corte deve ter presente que, do acervo probatório do presente caso, é impossível elucidar a maneira como haveria sido violado o artigo 7 da Convenção a respeito de cada uma das supostas vítimas. Para tomar uma determinação sobre o citado artigo é preciso 190 Cf. Caso Suárez Rosero. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C N° 35, par. 77. 191 Cf. Caso Suárez Rosero, par. 77, nota 190 supra. No mesmo sentido, cf. Regra 13.2 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Pequim), adotadas pela Assembleia Geral em sua resolução 40/33 de 28 de novembro de 1985; e Regra 17 das Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade, adotadas pela Assembleia Geral em sua resolução 45/113 de 14 de dezembro de 1990. 192 Cf. Artigo 40.4 da Convenção sobre os Direitos da Criança. 193 Nota 192 supra. 194 Cf. Regra 13.1 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Pequim), adotadas pela Assembleia Geral em sua resolução 40/33 de 28 de novembro de 1985; Regra 17 das Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade, adotadas pela Assembleia Geral em sua resolução 45/113 de 14 de dezembro de 1990; e Artigos 37 e 40.4 da Convenção sobre os Direitos da Criança; artigo 10.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

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