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conhecer as particularidades da aplicação da prisão preventiva a cada interno para poder
analisar se foi cumprido cada um dos requisitos indicados neste artigo. A respeito do
universo de internos do Instituto a respeito de quem tanto a Comissão como as
representantes solicitam que se declare violado o artigo 7 da Convenção em função da
aplicação desmedida da prisão preventiva, a Corte observa que alguns internos já se
encontravam condenados com sentença definitiva e outros estavam em prisão preventiva
por crimes graves como homicídio e estupro A mesma Comissão, quando analisa o referido
artigo 7 em seu Relatório do artigo 50 da Convenção, afirma que do total de internos
detidos no Instituto, 93,2% eram possíveis sujeitos de violação do direito à liberdade
pessoal, mas não todos. Este Tribunal nota que nem as representantes nem o Estado
proporcionaram a informação necessária para poder fazer esta determinação. A Corte não
pode deixar de expressar sua profunda preocupação com a falta de vigilância ou cuidado do
Estado em relação à prisão preventiva de crianças que se obsera nos fatos provados neste
caso.
233. Ainda que a Corte frequentemente tenha utilizado a existência de padrões ou
práticas de condutas como um meio probatório para determinar violações de direitos
humanos, sempre o fez quando eles estavam acompanhados de outras provas específicas
(par. 217 supra). No caso do artigo 7 da Convenção Americana, requer-se uma informação
individualizada, de que não dispõe a Corte no presente caso, posto que as partes não a
apresentaram.
234. Em consequência, este Tribunal considera que não possui elementos para se
pronunciar sobre se houve ou não violação do artigo 7 da Convenção em relação às
supostas vítimas específicas.
XI
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 25, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1
(DIREITO À PROTEÇÃO JUDICIAL)
Alegações da Comissão
235. Quanto à violação do artigo 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da
mesma, a Comissão alegou que:
a)
esta norma foi violada em detrimento dos menores internos no Instituto entre
14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001;
b)
os menores não tiveram um recurso rápido e efetivo perante os juízes ou
tribunais competentes para o caso de que sua integridade física, psíquica e moral,
sua liberdade ou sua segurança fossem colocadas em perigo dentro de um centro de
detenção para menores;
c)
o recurso de habeas corpus, oportunamente interposto e acolhido
favoravelmente, foi paralisado por dois anos, retomado e depois dilatado por mais de
um ano até o proferimento da sentença, sem obter o resultado “breve e sumário” que
deve caracterizá-lo, de acordo com a Constituição Nacional;
d)
o recurso de habeas corpus foi ineficaz, pois as autoridades estatais não
deram cumprimento à sentença que deu provimento ao mesmo, já que não ocorreu a
transferência das supostas vítimas a um centro adequado nem foi dado o
acompanhamento às medidas junto aos juizados, como fora ordenado judicialmente;