107 conhecer as particularidades da aplicação da prisão preventiva a cada interno para poder analisar se foi cumprido cada um dos requisitos indicados neste artigo. A respeito do universo de internos do Instituto a respeito de quem tanto a Comissão como as representantes solicitam que se declare violado o artigo 7 da Convenção em função da aplicação desmedida da prisão preventiva, a Corte observa que alguns internos já se encontravam condenados com sentença definitiva e outros estavam em prisão preventiva por crimes graves como homicídio e estupro A mesma Comissão, quando analisa o referido artigo 7 em seu Relatório do artigo 50 da Convenção, afirma que do total de internos detidos no Instituto, 93,2% eram possíveis sujeitos de violação do direito à liberdade pessoal, mas não todos. Este Tribunal nota que nem as representantes nem o Estado proporcionaram a informação necessária para poder fazer esta determinação. A Corte não pode deixar de expressar sua profunda preocupação com a falta de vigilância ou cuidado do Estado em relação à prisão preventiva de crianças que se obsera nos fatos provados neste caso. 233. Ainda que a Corte frequentemente tenha utilizado a existência de padrões ou práticas de condutas como um meio probatório para determinar violações de direitos humanos, sempre o fez quando eles estavam acompanhados de outras provas específicas (par. 217 supra). No caso do artigo 7 da Convenção Americana, requer-se uma informação individualizada, de que não dispõe a Corte no presente caso, posto que as partes não a apresentaram. 234. Em consequência, este Tribunal considera que não possui elementos para se pronunciar sobre se houve ou não violação do artigo 7 da Convenção em relação às supostas vítimas específicas. XI VIOLAÇÃO DO ARTIGO 25, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 (DIREITO À PROTEÇÃO JUDICIAL) Alegações da Comissão 235. Quanto à violação do artigo 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, a Comissão alegou que: a) esta norma foi violada em detrimento dos menores internos no Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001; b) os menores não tiveram um recurso rápido e efetivo perante os juízes ou tribunais competentes para o caso de que sua integridade física, psíquica e moral, sua liberdade ou sua segurança fossem colocadas em perigo dentro de um centro de detenção para menores; c) o recurso de habeas corpus, oportunamente interposto e acolhido favoravelmente, foi paralisado por dois anos, retomado e depois dilatado por mais de um ano até o proferimento da sentença, sem obter o resultado “breve e sumário” que deve caracterizá-lo, de acordo com a Constituição Nacional; d) o recurso de habeas corpus foi ineficaz, pois as autoridades estatais não deram cumprimento à sentença que deu provimento ao mesmo, já que não ocorreu a transferência das supostas vítimas a um centro adequado nem foi dado o acompanhamento às medidas junto aos juizados, como fora ordenado judicialmente;

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