108 e) houve um sistema anacrônico que impedia a supervisão efetiva da sentença judicial e a revisão contínua das sanções impostas; f) os recursos iniciados para determinar as responsabilidades correspondentes das autoridades respectivas pelas violações a direitos humanos ocorridas no Instituto não foram eficazes; e g) não houve resultados concretos nas investigações relativas à causa dos incêndios, às mortes e às feridas produzidas como consequência destes incêndios. Alegações das representantes 236. Quanto à violação do artigo 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, as representantes alegaram que: a) o Estado violou este artigo, lido em concordância com o artigo 19 da mesma, e os artigos correspondentes da Convenção sobre os Direitos da Criança, por haver mantido um sistema de justiça para menores violatório das garantias do devido processo; b) era necessário aplicar medidas especiais de proteção durante os processos de menores e limitar a discricionariedade do Estado; c) a proteção judicial estabelecida no artigo 25 da Convenção é aplicável não somente no contexto de disputas entre adultos, mas também no momento de resolver disputas que envolvem meninos, meninas e adolescentes, bem como em relação a processos ou procedimentos para a determinação de seus direitos ou situações; d) não existiu um recurso efetivo e rápido para a defesa dos direitos dos menores; e) não se deu cumprimento à sentença que deu provimento ao habeas corpus genérico (cuja tramitação levou cinco anos), o qual ordenou levar todas as supostas vítimas a um centro de detenção adequado. A situação foi especialmente grave, já que a vida e a integridade física dos beneficiados pelo recurso estavam em jogo; f) os recursos destinados a determinar as responsabilidades das respectivas autoridades por violações aos direitos humanos dos detidos não foram efetivos; g) não existiu tutela judicial efetiva no caso das supostas vítimas fatais, dos queimados e dos feridos e seus familiares, já que não foram utilizados todos os meios à disposição do Estado para realizar uma investigação séria e para punir os culpados das violações dos direitos humanos denunciados; e h) o Estado é responsável pela falta de investigação dos responsáveis pela manutenção das condições de detenção, bem como dos responsáveis pelas torturas. Esta disposição deve ser interpretada tendo em consideração o objetivo da Convenção sobre os Direitos da Criança, que protege os direitos daquelas pessoas, pertencentes a um grupo etário determinado, que ainda não contam com capacidade jurídica plena.

Select target paragraph3