108
e)
houve um sistema anacrônico que impedia a supervisão efetiva da sentença
judicial e a revisão contínua das sanções impostas;
f)
os recursos iniciados para determinar as responsabilidades correspondentes
das autoridades respectivas pelas violações a direitos humanos ocorridas no Instituto
não foram eficazes; e
g)
não houve resultados concretos nas investigações relativas à causa dos
incêndios, às mortes e às feridas produzidas como consequência destes incêndios.
Alegações das representantes
236. Quanto à violação do artigo 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da
mesma, as representantes alegaram que:
a)
o Estado violou este artigo, lido em concordância com o artigo 19 da mesma,
e os artigos correspondentes da Convenção sobre os Direitos da Criança, por haver
mantido um sistema de justiça para menores violatório das garantias do devido
processo;
b)
era necessário aplicar medidas especiais de proteção durante os processos de
menores e limitar a discricionariedade do Estado;
c)
a proteção judicial estabelecida no artigo 25 da Convenção é aplicável não
somente no contexto de disputas entre adultos, mas também no momento de
resolver disputas que envolvem meninos, meninas e adolescentes, bem como em
relação a processos ou procedimentos para a determinação de seus direitos ou
situações;
d)
não existiu um recurso efetivo e rápido para a defesa dos direitos dos
menores;
e)
não se deu cumprimento à sentença que deu provimento ao habeas corpus
genérico (cuja tramitação levou cinco anos), o qual ordenou levar todas as supostas
vítimas a um centro de detenção adequado. A situação foi especialmente grave, já
que a vida e a integridade física dos beneficiados pelo recurso estavam em jogo;
f)
os recursos destinados a determinar as responsabilidades das respectivas
autoridades por violações aos direitos humanos dos detidos não foram efetivos;
g)
não existiu tutela judicial efetiva no caso das supostas vítimas fatais, dos
queimados e dos feridos e seus familiares, já que não foram utilizados todos os
meios à disposição do Estado para realizar uma investigação séria e para punir os
culpados das violações dos direitos humanos denunciados; e
h)
o Estado é responsável pela falta de investigação dos responsáveis pela
manutenção das condições de detenção, bem como dos responsáveis pelas torturas.
Esta disposição deve ser interpretada tendo em consideração o objetivo da
Convenção sobre os Direitos da Criança, que protege os direitos daquelas pessoas,
pertencentes a um grupo etário determinado, que ainda não contam com capacidade
jurídica plena.