45 extraordinária sobre o futuro da interpretação da Convenção sobre os Direitos da Criança. Por outro lado, é necessário que os Estados peçam perdão por ter aplicado aos meninos pobres legislações que eram flagrantemente inconstitucionais durante muitos anos. Além disso, é necessário que o Estado conceda a necessária reparação material e a reparação em matéria de transformações jurídicas institucionais. O fato de conceder uma dimensão simbólica ajudaria não somente o futuro de uma política social com justiça, mas aumentará os níveis de legitimidade dos próprios Estados. A tendência do processo de reformas do Paraguai avançou na transformação normativa para adequar sua legislação à Convenção sobre os Direitos da Criança. Entretanto, é muito importante não cair na falácia de pensar que, porque se produziu uma transformação normativa ocorreu automaticamente uma transformação no plano de sua implementação, já que as transformações normativas não foram sempre acompanhadas das necessárias reformas de caráter institucional para fazê-las efetivas. Por outro lado, a imputabilidade é uma decisão político-criminal. A imputabilidade abaixo dos 18 anos em stricto sensu é discutível a respeito de se constitui ou não uma violação à Convenção sobre os Direitos da Criança. Entretanto, o que sim implicaria uma violação à Convenção sobre os Direitos da Criança é tratá-los iguais aos adultos. Nesse sentido, se a imputabilidade implica em tratá-los iguais aos adultos, estabelecer a imputabilidade constituiria uma violação ao espírito e à letra da Convenção sobre os Direitos da Criança. Em consequência, este conceito de imputabilidade foi substituído na América Latina pelo de responsabilidade criminal, onde as infrações à lei penal cometidas pelos menores de idade estão descritas no Código Penal. Nesse sentido, não há crimes juvenis. O Paraguai avançou nisso e está tratando de forma diferenciada os menores em relação às consequências penais. As medidas que surgem a partir da implementação de uma lei de responsabilidade criminal juvenil podem se dividir em duas: as que implicam na privação de liberdade e as que não. Nesse sentido, o Estado tem o monopólio exclusivo e indelegável da responsabilidade dos privados de liberdade. i) Perícia de Ana Clerico-Deutsch, psicóloga Através de entrevistas clínicas realizadas a alguns sobreviventes dos incêndios do Instituto, conseguiu observar e avaliar os jovens em relação aos danos psicológicos e emocionais que sofreram e que continuam sofrendo. Nesse sentido, existem dois cenários diferentes nos quais estes meninos experimentaram situações traumáticas. Um cenário constituía a internação no Instituto, onde, devido às condições físicas do mesmo, os meninos sofriam determinadas privações como a higiene e a alimentação inadequada, bem como outras coisas relacionadas com a vida diária. A esse respeito, os meninos expressaram, praticamente de forma unânime, que no Instituto viviam “como animais”. O impacto emocional e psicológico desta condição é severo porque os meninos se sentiam humilhados e degradados no tratamento diário. O segundo cenário se refere ao uso de castigos corporais que, segundo os testemunhos dos meninos, eram arbitrários e excessivos. Os castigos corporais se estendiam a torturas e, por razões mínimas, eram levados a uma sala especial onde eram torturados. Isso é, possivelmente, a expressão máxima do maltrato que os meninos recebiam diariamente. O isolamento como método de castigo para um adolescente é inadmissível, devastador e impensável. O isolamento é um castigo que não produz nenhuma modificação da conduta que se quer castigar. O menor não irá melhorar porque é castigado dessa maneira cruel. Se

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