49 corroborem o estabelecido em outros documentos ou testemunhos recebidos no processo.40 82. Além disso, em relação às declarações testemunhais e periciais prestadas perante o Cartório Maior de Governo da República do Paraguai, bem como aquelas prestadas perante agente dotado de fé pública (pars. 44, 45 e 46 supra), este Tribunal as aprecia no conjunto do acervo probatório e as admite na medida em que correspondam ao objeto do interrogatório proposto, não tenham sido controvertidas ou objetadas, e não sejam contraditas pelo restante da prova oferecida neste caso. 83. Este Tribunal considera que as manifestações de familiares das supostas vítimas, os quais têm um interesse direto neste caso, não podem ser apreciadas isoladamente, mas dentro do conjunto das provas do processo. Em matéria tanto de mérito como de reparações, as declarações dos familiares das supostas vítimas são úteis na medida em que possam proporcionar maior informação sobre as consequências das violações que possam haver sido perpetradas.41 84. Os testemunhos de Pedro Iván Peña e Raúl Esteban Portillo, enviados pelas representantes (pars. 48 e 72 supra), consistem em perguntas realizadas pela senhora Viviana Krsticevic, Diretora Executiva do CEJIL, e as correspondentes respostas, as quais constam em um documento datado de 25 de março de 2004, e não em uma declaração juramentada prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit). Estas perguntas e respostas não foram controvertidas nem objetadas, razão pela qual a Corte as admite como prova documental e as apreciará dentro do conjunto do acervo probatório. 85. O parecer pericial do senhor Carlos Arestivo foi objetado pelo Estado, com base em que “o senhor Arestivo pertenceu à organização não governamental ‘Tekojojá’, denunciante original do caso […], o que retira a objetividade e a imparcialidade da perícia realizada.” Portanto, o Estado solicitou à Corte que “não l[evasse] em consideração esta prova no momento do julgamento”. Embora o parecer pericial do senhor Carlos Arestivo tenha sido objetado pelo Estado (par. 51 supra), esta Corte o admite na medida em que concorde com o objeto do mesmo, levando em consideração as objeções opostas pelo Estado, e o aprecia no conjunto do acervo probatório, aplicando as regras da crítica sã.42 86. A declaração da senhora Silvia Portillo Martínez também foi objetada pelo Estado, “por não haver sido obtida na presença de agente dotado de fé pública, em contravenção à disposição contida no Regulamento […].” Portanto, o Estado solicitou à Corte que “não consider[asse] esta prova diligenciada no momento do julgamento”. Embora a declaração da senhora Silvia Portillo Martínez tenha sido objetada pelo Estado (par. 51 supra), esta Corte a admite na medida em que concorde com seu objeto, levando em consideração as objeções opostas pelo Estado, e a aprecia com o conjunto do acervo probatório, aplicando as regras da crítica sã.43 87. Em relação a algumas declarações prestadas perante o Cartório Maior de Governo da 40 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 51, nota 26 supra; Caso Herrera Ulloa, par. 71, nota 29 supra; e Caso Myrna Mack Chang. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C N° 101, par. 131 in fine. 41 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 63, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 79, nota 26 supra; e Caso Herrera Ulloa, par. 72, nota 29 supra. 42 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 54, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 65, nota 26 supra; e Caso Molina Theissen, par. 23, nota 26 supra. 43 Nota 42 supra.

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