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República do Paraguai apresentadas pelo Estado, a Comissão manifestou que suas
“respostas são irrelevantes em relação aos termos nos quais foi apresentada a controvérsia
no presente caso”. Além disso, a Comissão manifestou que uma das perguntas na
declaração de Fernando Vicente Canillas Vera era “contrária ao estabelecido no artigo 42.3
do Regulamento da Corte, conforme o qual ‘não serão admitidas perguntas que induzam às
respostas.’” De igual maneira, a Comissão objetou a afirmação feita pela testemunha
Fernando Vicente Canillas Vera de que os dois internos que morreram na cela, “segundo
testemunho de seus companheiros, foram os que emperraram o cadeado e queimaram os
colchões”, devido a que “não tem apoio nem valor probatório algum e se refere a fatos que
evidentemente não foram presenciados pela testemunha, mas supostamente por terceiras
pessoas não identificadas.” A esse respeito, a Corte leva em consideração as observações da
Comissão e admite o parecer de Fernando Vicente Canillas Vera na medida em que concorde
com o objeto do mesmo e o aprecia com o conjunto do acervo probatório, aplicando as
regras da crítica sã.44
88.
De igual maneira, a Comissão manifestou que uma das perguntas realizadas a
Estanislao Balbuena Jara era “contrária ao estabelecido no artigo 42.3 do Regulamento da
Corte, conforme o qual ‘não serão admitidas perguntas que induzam às respostas.’” A esse
respeito, a Corte admite o parecer de Estanislao Balbuena Jara na medida em que concorde
com o objeto do mesmo, levando em consideração as objeções opostas pela Comissão, e o
aprecia no conjunto do acervo probatório, aplicando as regras da crítica sã.45
89.
Além disso, a Comissão objetou a declaração da senhora Teresa de Jesús Almirón
Fernández, já que suas respostas “parte[m] da premissa que supõe que todos os ex–
internos do Instituto […] eram delinquentes, o que não é verdade.” A esse respeito, a Corte
admite o parecer de Teresa de Jesús Almirón Fernández na medida em que concorde com o
objeto do mesmo, levando em consideração as objeções opostas pela Comissão, e o aprecia
no conjunto do acervo probatório aplicando as regras da crítica sã.46
90.
A Corte considera úteis, para a resolução do presente caso, o disco compacto e os
documentos apresentados pelo Estado em 4 de maio de 2004 durante a exposição de suas
alegações orais na audiência pública sobre exceções preliminares e eventuais mérito,
reparações e custas (pars. 56 e 74 supra), bem como a documentação apresentada pela
testemunha Teofista Domínguez durante sua declaração na audiência pública realizada em 3
de maio de 2004 (pars. 56 e 74 supra), em especial pois não foram controvertidos nem
objetados, nem sua autenticidade ou veracidade foi colocada em dúvida, de modo que os
acrescenta ao acervo probatório, em aplicação do disposto no artigo 45.1 do Regulamento.47
91.
A Lei n° 2169 de 27 de junho de 2003, referente à maioridade no Paraguai, é
considerada documentação útil para a resolução do presente caso, de modo que é
acrescentada ao acervo probatório, em aplicação do disposto no artigo 45.1 do
Regulamento.48
44
Nota 42 supra.
45
Nota 42 supra.
46
Nota 42 supra.
47
Cf. Caso 19 Comerciantes, par. 74, nota 26 supra; Caso Herrera Ulloa, par. 70, nota 29 supra; e Caso
Myrna Mack Chang, par. 131, nota 40 supra.
48
Cf. Caso 19 Comerciantes, par. 74, nota 26 supra; Caso Herrera Ulloa, par. 70, nota 29 supra; e Caso
Myrna Mack Chang, par. 131, nota 40 supra.