51
92.
No que se refere aos documentos pedidos com fundamento no artigo 45 do
Regulamento, e que foram apresentados pela Comissão, pelas representantes e pelo Estado
(par. 61 supra), é importante afirmar que as partes não enviaram a totalidade da prova
documental pedida para melhor decidir, relativa às exceções preliminares e eventuais
mérito, reparações e custas.
93.
Em relação à documentação e informação pedida às partes e não apresentada, a
Corte observa que as partes devem apresentar ao Tribunal as provas requeridas por este,
sejam documentais, testemunhais, periciais ou de outra natureza. A Comissão, as
representantes e o Estado devem proporcionar todos os elementos probatórios pedidos,
como prova para melhor decidir, a fim de que o Tribunal tenha o maior número de
elementos de juízo para conhecer dos fatos e motivar suas decisões.
94.
Em relação aos referidos documentos enviados, pedidos com fundamento no artigo
45 do Regulamento, a Corte os incorpora ao acervo probatório do presente caso em
aplicação do disposto no inciso segundo dessa norma.49
95.
Dada a falta de informação completa em relação à individualização de todas as
possíveis vítimas neste caso, a Corte se limitará exclusivamente aos nomes das supostas
vítimas apresentadas na demanda, na Resolução da Corte de 21 de junho de 2002, bem
como à lista enviada pela Comissão em 19 de novembro de 2002, a qual contém informação
sobre as pessoas que se encontravam internadas no Instituto de 14 de agosto de 1996 até
25 de julho de 2001, a qual não foi objetada pelo Estado.
Apreciação da Prova Testemunhal e Pericial
96.
Em relação às declarações prestadas pelas testemunhas e aos pareceres prestados
pelos peritos no presente caso durante a audiência pública, realizada na sede da Corte nos
dias 3 e 4 de maio de 2004 (par. 54 supra), a Corte os admite na medida em que
concordem com o objeto do interrogatório proposto e na medida em que não tenham sido
controvertidos ou objetados.
97.
Como foi afirmado anteriormente (par. 83 supra), este Tribunal considera que as
declarações dos familiares das supostas vítimas, as quais têm um interesse direto neste
caso, não podem ser apreciadas isoladamente, mas dentro do conjunto das provas do
processo. Em matéria tanto de mérito como de reparações, as declarações destas pessoas
são úteis na medida em que possam proporcionar maior informação sobre as consequências
das violações que possam haver sido perpetradas.
98.
Além disso, a Comissão informou à Corte que “depois que a testemunha María Zulia
Giménez prestou testemunho em relação ‘aos incêndios e posteriores acontecimentos
ocorridos no Instituto’ […], a Comissão […] teve conhecimento de que a testemunha
Giménez tem um laço de parentesco com uma das representantes das [supostas] vítimas.”
A esse respeito, o Estado “tom[ou] conhecimento de que a […] Comissão teria indagado e
confirmado a existência de um vínculo de parentesco entre a testemunha Zulia [G]iménez e
uma das representantes das supostas vítimas.”
99.
49
A esse respeito, a Corte admite o testemunho da senhora María Zulia Giménez, na
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 60, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 78, nota 26
supra; e Caso Molina Theissen, par. 31, nota 26 supra.