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Paraguai perante a Organização dos Estados Americanos, através de notas de 27 de
agosto de 2002 e 5 de setembro de 2002. Nestas notas, o Estado afirmou
expressamente estar cumprindo o ponto resolutivo 3 da mencionada Resolução da
Corte de 21 de junho de 2002.
ALEGAÇÕES DAS REPRESENTANTES
104. Em relação à referida exceção preliminar apresentada pelo Estado, as representantes
solicitaram à Corte que a considerasse improcedente porque:
a)
ao iniciar o trâmite do caso e desde as primeiras comunicações dirigidas à
Comissão, não haviam ocorrido os incêndios e nenhum dos internos havia falecido.
Neste contexto, o Estado nunca apresentou uma objeção a que as supostas vítimas
fossem todos os internos do Instituto;
b)
não existe nenhum erro jurídico na forma em que se interpôs a demanda. A
Comissão proporcionou os nomes de algumas supostas vítimas em sua demanda,
bem como os dados necessários para poder identificar os demais, satisfazendo assim
o requisito estabelecido no artigo 33.1 do Regulamento;
c)
adicionalmente e após a oportuna colaboração do Estado, a Comissão
entregou à Corte, em novembro de 2002, uma nova lista ordenada alfabeticamente,
a qual permite não somente a determinação, mas a individualização das supostas
vítimas; e
d)
o artigo 33.1 do Regulamento da Corte dispõe que, “caso seja possível”, o
escrito de demanda deverá consignar o nome e o endereço das supostas vítimas,
seus familiares ou seus representantes devidamente provados; este artigo flexibiliza
os formalismos na apresentação da demanda no litígio interamericano.
Considerações da Corte
105. Este Tribunal examinará a questão processual que lhe foi submetida, com o objetivo
de definir se existe algum erro na apresentação da demanda que faça com que o caso
compreenda somente as supostas vítimas identificadas na demanda e na Resolução da
Corte de 21 de junho de 2002.
106. A Corte, através de suas reformas ao Regulamento, determinou como requisito dos
elementos constitutivos da demanda que se estabeleçam as partes no caso (artigo 33 do
Regulamento), entendendo dentro deste conceito as supostas vítimas devidamente
identificadas (artigo 2, inciso 23 do Regulamento). Tal como a Corte afirmou em casos
submetidos a seu conhecimento, “a titularidade dos direitos humanos reside em cada
indivíduo e […] por isso a [suposta] violação dos direitos deve ser analisada de maneira
igualmente individual”.53
107. Em sua função jurisdicional e em conformidade com o artigo 62 da Convenção
Americana, a Corte tem competência “sobre todos os casos relativos à interpretação ou
aplicação [da] Convenção”, com o propósito de estabelecer a responsabilidade internacional
de um Estado parte da Convenção Americana por supostas violações aos direitos humanos
das pessoas sujeitas à sua jurisdição, de modo que considera necessária a devida
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Caso Durand e Ugarte, Exceções Preliminares. Sentença de 28 de maio de 1999. Série C N° 50, par. 48.