58 2. Ao opor exceções preliminares, deverão ser expostos os fatos referentes às mesmas, os fundamentos de direito, as conclusões e os documentos que as embasem, bem como o oferecimento dos meios de prova que o autor da exceção pretenda fazer valer. […] 121. Do texto do artigo citado se observa que não existia antes da reforma do Regulamento, nem existe após esta, uma menção específica em relação à possibilidade de interpor exceções preliminares ao escrito de petições e argumentos. Entretanto, a segurança jurídica e a justiça exigem que as partes tenham acesso a seu direito de defesa. Em consequência, com base no princípio do contraditório e levando em consideração que não existe um impedimento para isso, o Estado pode, em sua contestação da demanda, objetar, apresentar observações e, se for o caso, interpor exceções preliminares não somente à demanda, mas também em relação ao escrito de petições e argumentos. 122. Além disso, a prática constante do Tribunal tem sido de que o Estado faça as observações pertinentes ao escrito de petições e argumentos das representantes em seu escrito de contestação da demanda, prática que foi consagrada no artigo 38 do Regulamento, reformado em 25 de novembro de 2003 e que entrou em vigor a partir de 1° de janeiro de 2004, que estabelece que: 1. O demandado contestará por escrito a demanda, dentro do prazo improrrogável de quatro meses seguintes à notificação da demanda, a qual conterá os mesmos requisitos assinalados no artigo 33 deste Regulamento. A referida contestação será comunicada pelo Secretário às pessoas citadas no artigo 35.1 do mesmo. Dentro deste mesmo prazo improrrogável, o demandado deverá apresentar suas observações ao escrito de petições, argumentos e provas. Estas observações podem ser formuladas no mesmo escrito de contestação da demanda ou em outro separado. 123. O Tribunal reconhece que as precisões feitas pelo artigo 38 reformado não estavam vigentes no momento da apresentação da demanda, mas constituíam uma prática constante do Tribunal. Por isso, esta Corte considera que o citado artigo 38 pode guiar e trazer luz à questão apresentada, já que destaca que o Estado, em sua contestação da demanda ou em outro escrito separado, conta com a oportunidade processual de fazer valer seu direito à defesa em relação ao escrito de petições e argumentos apresentado pelos representantes e isto necessariamente deve incluir a possibilidade de interpor as exceções preliminares que considere necessárias. *** 124. Este Tribunal passará a analisar a questão relacionada com a possibilidade de que se aleguem outros fatos ou direitos que não estejam incluídos na demanda. Em relação aos fatos objeto do processo, este Tribunal considera, como o fez em outras oportunidades, que não é admissível alegar novos fatos diferentes dos apresentados na demanda, sem prejuízo de expor aqueles que permitam explicar, esclarecer ou rejeitar os que foram mencionados na demanda, ou ainda responder às pretensões do demandante.55 Além disso, fatos que se qualificam como supervenientes poderão ser apresentados ao Tribunal em qualquer estado do processo antes de proferir a sentença.56 125. Além disso, em relação à incorporação de outros direitos diferentes dos já incluídos 55 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 178, nota 26 supra; e Caso “Cinco Aposentados”. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C N° 98, par. 153. 56 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 178, nota 26 supra; Caso Myrna Mack Chang, par. 128, nota 40 supra; e Caso Bulacio. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C N° 100, par. 57.

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