92 174. Está também provado que o Estado não ofereceu aos meninos internos a educação que estes requeriam e à qual este estava obrigado, tanto em razão da proteção do direito à vida entendido no sentido afirmado anteriormente, como em razão da disposição no artigo 13 do Protocolo Adicional à Convenção Americana em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. O programa educativo que se oferecia no Instituto era deficiente, já que carecia de professores e recursos adequados (par. 134.12 supra). Este descumprimento do Estado causa consequências ainda mais sérias quando os meninos privados de liberdade provêm de setores marginalizados da sociedade, como ocorre no presente caso, pois isso limita suas possibilidades de reinserção efetiva na sociedade e o desenvolvimento de seus projetos de vida. 175. Em relação ao cumprimento da disposição do artigo 5.5 da Convenção, foi estabelecido (par. 134.16 supra) que em diversas oportunidades alguns internos foram transferidos do Instituto, como castigo ou por necessidade, a penitenciárias de adultos e compartilhavam espaço físico com estes, situação que expunha os meninos a circunstâncias que são altamente prejudiciais para seu desenvolvimento e os torna vulneráveis em relação a terceiros que, por sua qualidade de adultos, podem abusar de sua superioridade. 176. À luz da contestação da demanda, na qual o Estado reconheceu sua responsabilidade em relação “às condições de detenção incompatíveis com a dignidade pessoal”, e do anteriormente exposto neste capítulo, pode-se concluir que o Estado não cumpriu efetivamente sua função de garante nesta relação especial de sujeição Estado – adulto/criança privada de liberdade, ao não haver tomado as medidas positivas necessárias e suficientes para garantir condições de vida digna a todos os internos e tomar as medidas especiais que se requeriam para os meninos. Mais ainda, foi o Estado quem permitiu que seus agentes ameaçassem, afetassem, violassem ou restringissem direitos que não podiam ser objeto de nenhum tipo de limitação ou violação, expondo de maneira constante todos os internos do Instituto a um tratamento cruel, desumano e degradante, bem como a condições de vida indigna que afetaram seu direito à vida, seu desenvolvimento e seus projetos de vida, configurando-se, deste modo, uma violação dos artigos 4.1, 5.1, 5.2 e 5.6 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, e, em relação aos meninos, lidos também à luz do artigo 19 da mesma Convenção. Estas violações foram perpetradas em detrimento de todos os internos do Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001 que figuram na lista apresentada pela Comissão em 19 de novembro de 2002 (par. 36 supra), a qual está anexada à presente Sentença. *** 177. Posto isso, a Corte observa que o Estado, além de não criar as condições e tomar as medidas necessárias para que os internos do Instituto tivessem e desenvolvessem uma vida digna enquanto se encontravam privados de liberdade e além de não cumprir suas obrigações complementares em relação aos meninos, manteve o Instituto em condições tais que possibilitou que ocorressem os incêndios e que estes tivessem terríveis consequências para os internos, apesar das diversas advertências e recomendações feitas por organismos internacionais e não governamentais em relação ao perigo que essas condições representavam. Como resultado destes acontecimentos, perderam a vida os internos Elvio Epifanio Acosta Ocampos, Marco Antonio Jiménez, Diego Walter Valdez, Sergio Daniel Vega Figueredo, Sergio David Poletti Domínguez, Mario del Pilar Álvarez Pérez, Juan Alcides Román Barrios, Antonio Damián Escobar Morinigo e Carlos Raúl de la Cruz (par. 134.29 supra). 178. Nesse sentido, dos fatos provados (par. 134.32 supra) se observa que o Estado não

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