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j)
o Novo Código para a Infância e a Adolescência entrou em vigor em abril de
2002, de maneira que seus efeitos não alcançaram os detidos do Instituto; e
k)
não foi revisada a lei que regulamenta o sistema penitenciário, apesar de que
o Estado reconheceu a necessidade de sua revisão. Tampouco existe uma Lei de
Execução Penal.
Alegações do Estado
199. Em relação ao artigo 2 da Convenção, o Estado alegou que, antes de 1998, não
existia um procedimento penal garantidor que contasse com um procedimento especial para
crianças e tampouco existia um código para crianças adequado às normas internacionais
que regem a matéria; entretanto, o cumprimento de seu dever de adotar disposições de
caráter interno é “inquestionável”, em razão do desenvolvimento normativo iniciado com a
reforma penal e judiciária no Paraguai a partir de 1997, um ano depois da apresentação do
presente caso à Comissão.
200.
Em relação ao artigo 8 da Convenção, o Estado considerou que:
a)
no recurso de habeas corpus, a Fundação Tekojojá, denunciante original, reconheceu
que os menores se encontravam privados legalmente de liberdade;
b)
cumpriu sua obrigação de prestar
relação ao artigo 8.2.e da Convenção. Os
ao Ministério da Defesa Pública para que
ofereceram assistência jurídica a fim de
processo legal; e
assistência jurídica aos internos do Instituto, em
internos do Instituto, em sua maioria, recorreram
lhes fossem designados defensores, os quais lhes
fazer efetivas as garantias judiciais e do devido
c)
a Comissão não demonstrou, em nenhuma circunstância, que o Estado violou o
artigo 8.2.c da Convenção, direito que assegura a todo acusado que lhe seja proporcionado
o tempo e os meios adequados para a preparação de sua defesa.
Considerações da Corte
201. Dadas as particularidades próprias do presente caso, a Corte considera pertinente
analisar de maneira conjunta os artigos 2 e 8.1 da Convenção Americana, em relação aos
artigos 19 e 1.1 da mesma. Nesse sentido, o Tribunal definirá as obrigações do Estado
estabelecidas pelo artigo 2 da Convenção e depois as analisará no contexto das garantias
judiciais para as crianças em conflito com a lei previstas na Convenção.
202. Em primeiro lugar, esta Corte já estabeleceu a possibilidade de que as supostas
vítimas ou seus representantes legais possam alegar ou invocar novos direitos em seu
escrito de petições e argumentos (par. 125 supra), o que aconteceu com o presente artigo 2
da Convenção Americana.
203.
O artigo 2 da Convenção dispõe que:
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por
disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de
acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas
legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e
liberdades.