98 j) o Novo Código para a Infância e a Adolescência entrou em vigor em abril de 2002, de maneira que seus efeitos não alcançaram os detidos do Instituto; e k) não foi revisada a lei que regulamenta o sistema penitenciário, apesar de que o Estado reconheceu a necessidade de sua revisão. Tampouco existe uma Lei de Execução Penal. Alegações do Estado 199. Em relação ao artigo 2 da Convenção, o Estado alegou que, antes de 1998, não existia um procedimento penal garantidor que contasse com um procedimento especial para crianças e tampouco existia um código para crianças adequado às normas internacionais que regem a matéria; entretanto, o cumprimento de seu dever de adotar disposições de caráter interno é “inquestionável”, em razão do desenvolvimento normativo iniciado com a reforma penal e judiciária no Paraguai a partir de 1997, um ano depois da apresentação do presente caso à Comissão. 200. Em relação ao artigo 8 da Convenção, o Estado considerou que: a) no recurso de habeas corpus, a Fundação Tekojojá, denunciante original, reconheceu que os menores se encontravam privados legalmente de liberdade; b) cumpriu sua obrigação de prestar relação ao artigo 8.2.e da Convenção. Os ao Ministério da Defesa Pública para que ofereceram assistência jurídica a fim de processo legal; e assistência jurídica aos internos do Instituto, em internos do Instituto, em sua maioria, recorreram lhes fossem designados defensores, os quais lhes fazer efetivas as garantias judiciais e do devido c) a Comissão não demonstrou, em nenhuma circunstância, que o Estado violou o artigo 8.2.c da Convenção, direito que assegura a todo acusado que lhe seja proporcionado o tempo e os meios adequados para a preparação de sua defesa. Considerações da Corte 201. Dadas as particularidades próprias do presente caso, a Corte considera pertinente analisar de maneira conjunta os artigos 2 e 8.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 19 e 1.1 da mesma. Nesse sentido, o Tribunal definirá as obrigações do Estado estabelecidas pelo artigo 2 da Convenção e depois as analisará no contexto das garantias judiciais para as crianças em conflito com a lei previstas na Convenção. 202. Em primeiro lugar, esta Corte já estabeleceu a possibilidade de que as supostas vítimas ou seus representantes legais possam alegar ou invocar novos direitos em seu escrito de petições e argumentos (par. 125 supra), o que aconteceu com o presente artigo 2 da Convenção Americana. 203. O artigo 2 da Convenção dispõe que: Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

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