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201. As partes alegaram que, por ocasião da restituição que cabia neste caso, surgiram
problemas relacionados com a demora na devolução dos bens e com a não restituição de
alguns deles.
a)
Demoras na restituição
202. A Comissão alegou que a demora na devolução da fábrica “excedeu o prazo razoável
e foi consequência das graves violações das garantias judiciais que sofreu o senhor
Chaparro”.
203. Conforme se deduz do parágrafo 198 da presente Sentença, os bens apreendidos do
senhor Chaparro deveriam ter-lhe sido devolvidos no momento em que desapareceram os
motivos que tornaram necessárias as medidas cautelares de caráter real. Na realidade,
embora se tenha determinado o arquivamento provisório em favor do senhor Chaparro em
30 de outubro de 2001, a fábrica lhe foi entregue um ano depois, em outubro de 2002.
204. O Tribunal considera que essa demora no cumprimento da ordem de restituição dos
bens, que já não se encontravam sob medida cautelar, tornou ainda mais difícil a situação
do senhor Chaparro para tentar remediar, de algum modo, o dano ao uso e gozo de sua
propriedade, o que constitui uma violação ao artigo 21.1 de Convenção, em relação ao
artigo 1.1 do mesmo instrumento, em seu prejuízo.
b)
Não restituição de alguns bens
205. A Comissão e os representantes sustentaram que no momento da restituição da
fábrica não se entregaram todos os bens que haviam sido apreendidos. O Estado
manifestou sua “preocupação pela suposta incompatibilidade que existiria entre o inventário
realizado no momento do confisco [e] o inventário apresentado para a restituição”.
206. Em 18 de novembro de 1997, três dias depois da detenção do senhor Chaparro, o
Quarto Promotor Penal de Guayas e um Tenente de Polícia realizaram um inventário dos
bens existentes no interior da fábrica Plumavit. Em 20 de novembro de 1997, realizou-se
um novo inventário, desta vez dos documentos encontrados na fábrica. 137 A Corte observa
que durante a realização desses inventários não se contou com a presença de nenhum tipo
de representação por parte da empresa ou da defesa do senhor Chaparro. Isso impede um
adequado cotejo entre aquilo que foi apreendido e aquilo que foi restituído.
207. Em 10 de outubro de 2002, foi assinada uma “Ata de Entrega-Recebimento” entre o
Depositário Chefe CONSEP-GUAYAS e o senhor Chaparro. Nessa ata se fez a entrega da
Fábrica Industrial Plumavit e se deixou registro de que o senhor Chaparro “recebe as
instalações com todos os seus bens móveis no estado em que se encontram e que se
descrevem em quarenta e uma (41) folhas, frente e verso, que se anexam à ata”. 138
Perante o Tribunal não foi apresentado esse anexo, que inclui a lista dos respectivos bens
móveis. No entanto, nessa ata de entrega-recebimento se especifica que “uma das
máquinas moldadoras se encontra avariada e certos equipamentos de computação[,] como
CPU[,] estão incompletos no interior, em razão de que assim foram recebidos pelo
Depositário do CONSEP da parte do arrendatário”. Por outro lado, a entrega da fábrica foi
efetuada com a presença de um notário público, que compareceu a pedido do senhor
Chaparro para registrar os bens faltantes na restituição. Na respectiva ata de diligência
137
Cf. Relatório informativo enviado ao Chefe Provincial do Escritório Antidrogas de Guayas, supra nota 115.
138
Cf. Ata de entrega-recebimento, nota 121 supra.
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