47 212. Diversos relatórios do CONSEP permitem inferir uma grande deterioração nos bens apreendidos. 141 Por outro lado, existe prova de que várias dívidas não foram pagas, o que levou a que a fábrica fosse confiscada. 142 Ademais, a fábrica foi entregue a um arrendatário particular, ato que não apenas desrespeitava o regulamento para a aplicação da LSEP 143, mas que tampouco foi acompanhado de uma inspeção e vigilância do trabalho do arrendatário. A Corte ressalta que o contrato de arrendamento mencionado dispunha a obrigação de supervisão mensal, 144 entretanto, não foi apresentada prova de que isso tenha ocorrido. Do mesmo modo, do contrato de arrendamento também se infere prova da deterioração dos bens. 145 213. Em seu depoimento perante a Corte, o senhor Chaparro afirmou que quando se entregou a fábrica não “se notava nenhum tipo de manutenção durante todo [o] tempo [de 141 Em 3 de março de 1998, o Chefe Regional do CONSEP informou a Juíza da causa de que “o estado dos bens contidos na mencionada fábrica [foi] recebi[do] em estado regular, provavelmente devido a que tivessem sofrido os estragos das inundações do Fenômeno El Niño”. Cf. escrito emitido em 3 de março de 1998 pelo Chefe Regional do CONSEP dirigido à Décima Segunda Juíza Penal de Guayas (expediente judicial, volume 31, folha 4782). Em 14 de maio de 1998, o Depositário Chefe do CONSEP em Guayas realizou uma inspeção “dos bens, placas de espumaflex, refrigeradores de espumaflex, que se encontravam no armazém de produtos terminados e que haviam sido destruídos por efeitos das inundações que ha[via] sofrido esta fábrica”. Este funcionário comprovou que “efetivamente as placas e as caixas de refrigeração se enc[o]ntra[va]m quebradas e totalmente deterioradas” e informou que o arrendatário da empresa afirmou que isso “foi motivo para que o Município de Guayaquil [l]he tenha fechado a fábrica”. Cf. ofício nº 071-JRL-CONSEP-98, expedido em 28 de maio de 1998 pelo Depositário Chefe CONSEP-GUAYAS (expediente de mérito, tomo III, folha 870). Ademais, por meio de um relatório apresentado em 18 de fevereiro de 2002, o Depositário 2 do CONSEP em Guayas informou seu superior de que “se deu cumprimento à retirada de vários bens móveis que se encontravam na fábrica PLUMAVIT”, que segundo o funcionário “se enc[o]ntra[vam] em péssimo estado, totalmente sem utilidade, ademais os equipamentos de computação tais como as CPU estão incompletos em seu interior”. Cf. Relatório nº 001-DBD-JRLCONSEP-02 de 18 de fevereiro de 2002 emitido pelo Depositário 2 CONSEP Guayas (expediente de anexos da demanda, apêndice 3, tomo II, folhas 648 e 649). 142 Devido ao descumprimento de obrigações tributárias, em 1º de abril de 2003, o Departamento Regional do Serviço de Rendas Internas Litoral Sul fechou a empresa. Cf. resolução de fechamento nº 922003340002328, emitida em 1º de abril de 2003 pelo Diretor Regional do Serviço de Rendas Internas Litoral Sul (expediente de anexos da demanda, apêndice 3, tomo II, folha 445). Essa sanção foi cancelada em 2 de maio de 2003. Ao cancelá-la, indicou-se que “as obrigações objeto de encerramento devem ser cumpridas pelo Conselho Nacional de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas”. Cf. resolução de cancelamento do encerramento nº 109012003RGTR002494, emitida em 2 de maio de 2003 pelo Diretor Regional do Serviço de Rendas Internas do Litoral Sul (expediente de anexos da demanda, apêndice 3, tomo II, folha 450). Além disso, a companhia foi tomada por um banco e um fornecedor de matéria-prima, em virtude da não efetivação do pagamento de diversos débitos. Cf. comunicação de 16 de abril de 2003 dirigida por Juan Carlos Chaparro Álvarez ao Departamento do Serviço de Rendas Internas (expediente de anexos da demanda, apêndice 3, tomo II, folha 447); auto emitido em 5 de outubro de 1998 pelo Quinto Juízo Civil de Guayaquil (expediente de anexos da demanda, apêndice 3, tomo II, folha 424); ofício nº 70 emitido em 4 de março de 1999 pelo Segundo Juízo Civil de Guayaquil (expediente judicial, volume 78, folha 10186); auto emitido em 12 de maio de 2003 pelo Segundo Juízo de Cobrança do Município de Guayaquil (expediente de anexos da demanda, apêndice 3, tomo II, folha 460). 143 O artigo 109 da LSEP, sobre disposição de bens, estabelece que o “Conselho Diretor do CONSEP poderá entregar provisoriamente os bens apreendidos e confiscados às instituições públicas que determine, para que o usem sob sua responsabilidade”. Por sua vez, o artigo 12 do Regulamento da aplicação da LSEP afirma que cabe ao Conselho Diretor a atribuição de “[e]ntregar, provisoriamente, os bens apreendidos ou confiscados que tiverem sido dados em depósito ao CONSEP, a instituições públicas, após relatório da Secretaria Executiva”. Cf. Regulamento nº 2145-A da Aplicação da LSEP, publicado no Diário Oficial do Governo do Equador em 7 de março de 1991 (expediente de anexos da demanda, anexo 35, folha 1172). 144 No contrato de arrendamento constava uma cláusula que estabelecia que o CONSEP supervisionaria “mensalmente o funcionamento das instalações da fábrica e o uso de equipamentos e do imóvel objeto deste contrato”. Cf. contrato de arrendamento, nota 118 supra (folio 590). 145 A cláusula terceira do contrato ressaltava que “[d]evido à fábrica ter sofrido inundações que afetaram as maquinarias e equipamentos, assim como a estrutura do imóvel, que se encontra com infiltrações, o Arrendador concede um período de graça de três meses em favor do Arrendatário porquanto nesse período se procederá à realização dos consertos das maquinarias, equipamentos, e reparos do imóvel para poder aperfeiçoar e colocar em funcionamento a mencionada fábrica”. Cf. contrato de arrendamento, nota 118 supra (folio 587).

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