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2º - A ordem de que sejam sanados os problemas jurídicos, caso o recurso se restrinja a reclamar
vícios de procedimento ou de investigação;
3º - A ordem de que se ponha o recorrente à disposição dos próprios juízes, caso a denúncia aluda à
competência ou ao exame do caso leve a essa conclusão.
125. O segundo recurso disponível era o amparo de liberdade, também conhecido como
habeas corpus legal, que se encontrava contemplado no artigo 458 do Código de Processo
Penal nos seguintes termos:
Qualquer acusado que, por infração dos preceitos constantes deste Código, se encontre detido,
poderá recorrer em busca de sua liberdade ao Juiz Superior àquele que tenha disposto a privação
dessa liberdade.
[…]
A petição se formulará por escrito.
O Juiz que deva conhecer do pedido ordenará imediatamente após o recebimento deste a
apresentação do detido e ouvirá sua exposição, que fará constar em ata que será assinada pelo Juiz,
pelo Secretário e pelo demandante, ou por uma testemunha no lugar deste último, caso não saiba
assinar. Com essa exposição o Juiz pedirá todos os dados que considere necessários para formar seu
juízo e assegurar a legalidade de sua decisão, e dentro de quarenta e oito horas resolverá o que
considerar legal. […]
Caso se confirme a privação ilegal da liberdade, o Juiz ordenará que o detido seja imediatamente
liberado. As autoridades e funcionários encarregados da custódia do detido obedecerão à ordem,
necessariamente.
[…]
126. Cabe, portanto, examinar se os recursos previstos na legislação e interpostos pelas
vítimas cumpriam o disposto no artigo 7.6 da Convenção. O Tribunal passará a analisar
primeiramente o habeas corpus constitucional e depois o amparo de liberdade.
a)
Habeas corpus constitucional
127. O senhor Lapo interpôs um recurso de habeas corpus constitucional no dia 3 de
setembro de 1998 perante o Prefeito do cantão de Santiago de Guayaquil. 70 A Corte não
dispõe da decisão do Prefeito que decidiu sobre esse recurso, 71 mas é possível supor que foi
recusado, uma vez que o senhor Lapo permaneceu detido. O senhor Chaparro não fez uso
desse recurso.
128. O artigo 7.6 da Convenção é claro ao dispor que a autoridade que deve decidir a
legalidade da “prisão ou detenção” deve ser “um juiz ou tribunal”. Com isso a Convenção
resguarda o controle judicial da privação da liberdade. O prefeito, embora possa ser
competente por lei, não constitui uma autoridade judicial. De acordo com a própria
Constituição equatoriana, o prefeito é uma autoridade do “regime seccional”, ou seja, faz
parte da Administração.
129. A Corte está ciente de que se poderia recorrer das decisões denegatórias do prefeito
perante o Tribunal Constitucional, autoridade que de fato exerce um controle judicial.
70
Cf. Recurso de habeas corpus apresentado em 3 de setembro de 1998 por Freddy Hernán Lapo Íñiguez e
seu advogado (expediente de anexos da demanda, anexo 30, folha 1149).
71
Conforme se expressa no parágrafo 8 da presente Sentença, o Presidente da Corte solicitou ao Estado que
remetesse cópias legíveis de todos os processos conduzidos no âmbito interno. O Estado não remeteu o processo
de habeas corpus constitucional. A Corte dispõe unicamente da documentação que a Comissão remeteu junto com
seu escrito de demanda.
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