35 e) Ninguém poderá ser condenado sem julgamento prévio, nem privado do direito de defesa em qualquer etapa ou fase do processo. Toda pessoa acusada de uma infração penal terá o direito de contar com um defensor, assim como de que se obriguem a comparecer as testemunhas de defesa; f) […] Nenhuma pessoa poderá ser interrogada, mesmo para fins investigativos, por uma autoridade policial, pelo Ministério Público ou por qualquer outra autoridade do Estado, sem a assistência de um advogado de defesa privado ou nomeado pelo Estado, caso o interessado não possa designar seu próprio defensor. Qualquer diligência judicial, pré-processual ou administrativa que não cumpra esse preceito carecerá de eficácia probatória[.] 158. Apesar da norma constitucional citada, o senhor Chaparro não contou com a presença de um advogado de defesa no momento de ser interrogado pela Polícia em 18 de novembro de 1997. Ademais, a Corte conclui que, ao se impedir o advogado do senhor Chaparro de participar de seu depoimento pré-processual e ao se exigir que o próprio senhor Chaparro fundamentasse seu recurso de amparo de liberdade, quando seu desejo era que seu advogado o fizesse, a presença dos defensores foi apenas uma formalidade. Por esse motivo, o Estado violou o direito consagrado no artigo 8.2.d) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Chaparro. 159. Por outro lado, a Corte considera que a atitude da defensora pública designada para o senhor Lapo é claramente incompatível com a obrigação estatal de proporcionar uma defesa adequada a quem não possa se defender por si mesmo nem nomear um defensor particular. Em especial, a Corte ressalta que a assistência jurídica prestada pelo Estado deve ser efetiva, para o que o Estado deve adotar todas as medidas adequadas. 97 Consequentemente, a Corte considera que o Equador violou o direito de contar com um defensor disponibilizado pelo Estado, previsto no artigo 8.2.e) da Convenção, em conexão com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Lapo. D) PRAZO RAZOÁVEL DO PROCESSO PENAL 160. A Comissão alegou que o processo penal contra as vítimas completou oito anos, três meses e sete dias desde seu início, o que na sua perspectiva violaria o direito de ser julgado em prazo razoável, contemplado no artigo 8.1 da Convenção. Os representantes apresentaram argumentos no mesmo sentido e o Estado aceitou essas pretensões. 161. Levando em conta o acatamento do Estado e os critérios estabelecidos por este Tribunal a respeito do princípio do prazo razoável, 98 a Corte coincide com a Comissão em que o processo penal contra os senhores Chaparro e Lapo excedeu os limites do razoável. Do mesmo modo, conforme sua jurisprudência, 99 o Tribunal considera que um prazo como o transcorrido neste caso, que não foi justificado pelo Estado por meios probatórios suficientes, constitui uma violação às garantias judiciais. Por conseguinte, declara que o Estado violou o artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos senhores Chaparro e Lapo. E) DIREITO À INFORMAÇÃO SOBRE A ASSISTÊNCIA CONSULAR 97 Cf. ECHR, Case of Artico v. Italy, Judgment of 13 May 1980, Application nº 6694/74, paras. 31-37. 98 Cf. Caso La Cantuta, nota 16 supra, par. 149; e Caso Ximenes Lopes, nota 17 supra, par. 196. 99 Cf. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C Nº 111, par. 142; Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença 15 de junho de 2005. Série C Nº 124, par. 160; e Caso Gómez Palomino Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 136, par. 85.

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