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REPARAÇÕES
(APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA)
219. É um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação
internacional que tenha causado dano implica o dever de repará-lo adequadamente. 150 Em
suas decisões a esse respeito, a Corte se baseou no artigo 63.1 da Convenção
Americana. 151
220. No âmbito do acatamento do Estado (par. 25 supra), de acordo com as
considerações expostas sobre o mérito e as violações da Convenção declaradas nos
capítulos anteriores, bem como à luz dos critérios determinados na jurisprudência da Corte
em relação à natureza e alcance da obrigação de reparar, 152 a Corte passará a analisar as
pretensões apresentadas pela Comissão e pelos representantes, e a postura do Estado a
respeito das reparações, com o objetivo de ordenar as medidas destinadas a reparar os
danos.
A)
PARTE LESADA
221. A Corte passará agora a determinar que pessoas devem ser consideradas como
“parte lesada” nos termos do artigo 63.1 da Convenção Americana e, consequentemente,
credoras das reparações que o Tribunal vier a determinar.
222. A Corte considera como “parte lesada” os senhores Juan Carlos Chaparro Álvarez e
Freddy Hernán Lapo Íñiguez, na condição de vítimas das violações que foram provadas
contra eles, razão pela qual são credores das reparações que oportunamente o Tribunal fixe
a título de dano material e imaterial.
223. Quanto aos familiares dos senhores Chaparro e Lapo, a Corte observa que a
Comissão não os declarou vítimas de nenhuma violação à Convenção em seu Relatório de
Mérito nº 06/06 (par. 1 supra); que ao preparar sua demanda a Comissão solicitou aos
representantes “informação imprescindível para efeitos de determinar os beneficiários de
reparações”; 153 que, em resposta ao exposto, os representantes apresentaram declarações
testemunhais da esposa e dos filhos do senhor Chaparro, 154 nas quais descreviam supostas
alterações em sua vida; que, apesar disso, a Comissão não solicitou em sua demanda
150
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 20 supra, par. 25; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz, nota
20 supra, par. 156; e Caso Zambrano Vélez e outros, nota 13 supra, par. 131.
151
O artigo 63.1 da Convenção dispõe que:
Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte
determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará
também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que
haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte
lesada.
152
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série
C Nº 7, pars. 25 a 27; Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de
1998. Série C Nº 39, par. 43; e Caso “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros), nota 23 supra, pars. 76 a 79.
153
Cf. nota da Comissão Interamericana de Direitos Humanos de 23 de março de 2006 (expediente de
anexos da demanda, apêndice 3, tomo II, folhas 517 a 519).
154
Cf. Escrito dos representantes, de 25 de abril de 2006, no qual incluem os depoimentos dos familiares do
senhor Chaparro: Cecilia Aguirre Mollet de Chaparro (esposa), José Pedro Chaparro de Aguirre (filho), Gabriela
Chaparro Aguirre (filha), Christián Chaparro Canales (filho), Carolina Chaparro Canales (filha), Juan Pablo Chaparro
Canales (filho) e Hortensia Álvarez Pineda de Chaparro (mãe) (expediente de anexos da demanda, apêndice 3,
tomo II, folhas 573 a 580).
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