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233. O procedimento arbitral mencionado no parágrafo anterior deverá ser de caráter
independente, ser realizado na cidade em que resida o senhor Chaparro e em conformidade
com a legislação interna aplicável em matéria de arbitragem, desde que não contrarie o
estipulado nesta Sentença. O procedimento deverá iniciar-se em seis meses contados a
partir da notificação da presente Sentença. O tribunal de arbitragem estará integrado por
três árbitros. O Estado e o senhor Chaparro escolherão um árbitro cada. O terceiro árbitro
será escolhido de comum acordo entre o Estado e o senhor Chaparro. Caso no prazo de dois
meses contado a partir da notificação da presente Sentença as partes não cheguem a
acordo, o terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros escolhidos pelo
Estado e pelo senhor Chaparro. Caso os dois árbitros não cheguem a acordo nos dois meses
seguintes, o Estado e o senhor Chaparro ou seus representantes deverão apresentar a esta
Corte uma lista de pelo menos dois e no máximo três candidatos. A Corte escolherá o
terceiro árbitro dentre os candidatos propostos pelas partes. A quantia decidida pelo
tribunal de arbitragem deverá ser entregue ao senhor Chaparro em prazo não superior a um
ano, contado a partir da notificação da decisão do tribunal arbitral.
234. No que se refere ao senhor Lapo, o único bem que lhe foi apreendido foi seu veículo
(par. 175 supra), o qual ainda não lhe foi devolvido (par. 179 supra). Conforme a perícia
realizada pela senhora Kuri González, o valor do veículo foi quantificado “a partir da
avaliação da Comissão de Trânsito de Guayas em US$1.150,09 [(mil cento e cinquenta
dólares e nove centavos dos Estados Unidos da América)]”. 160 O Estado não questionou
essa conclusão e a Corte a considera razoável. Desse modo, dispõe que o Estado deverá
entregar a quantia de US$1.150,09 (mil cento e cinquenta dólares e nove centavos dos
Estados Unidos da América) ao senhor Lapo, a título de indenização pela perda de seu
veículo. Essa quantia deverá ser entregue em prazo não superior a um ano, contado a partir
da notificação desta Sentença.
b)
Perda de receitas
235. No momento da detenção dos senhores Chaparro e Lapo, de acordo com a perícia
apresentada pela senhora Kuri González, recebiam um salário mensal de US$6.267,59 (seis
mil duzentos e sessenta e sete dólares e cinquenta e nove centavos dos Estados Unidos da
América) e de US$1.624,93 (mil seiscentos e vinte e quatro dólares e noventa e três
centavos dos Estados Unidos da América), respectivamente. 161 Com base nessa perícia os
representantes solicitaram a quantia de US$350.000,00 162 (trezentos e cinquenta mil
dólares dos Estados Unidos da América) em favor do senhor Chaparro e de
US$175.492,44 163 (cento e setenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois dólares e
quarenta e quatro centavos dos Estados Unidos da América) em favor do senhor Lapo, a
título de salários não recebidos de 1997 a 2006.
236. A Corte observa que no procedimento penal conduzido no foro interno contra as
vítimas, foram apresentados relatórios socioeconômicos elaborados por assistentes sociais a
pedido do Décimo Segundo Juízo Penal de Guayas. Nesses relatórios se informou que os
senhores Chaparro e Lapo recebiam mensalmente um salário de aproximadamente
160
Cf. Declaração de Yazmín Kuri González, nota 157 supra, (folio 374).
161
Cf. Declaração de Yazmín Kuri González, nota 157 supra, (folio 364).
162
Cf. Declaração de Yazmín Kuri González, nota 157 supra, (folio 369).
163
Cf. declaração de Yazmín Kuri González, nota 157 supra, (folio 374).
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