52 233. O procedimento arbitral mencionado no parágrafo anterior deverá ser de caráter independente, ser realizado na cidade em que resida o senhor Chaparro e em conformidade com a legislação interna aplicável em matéria de arbitragem, desde que não contrarie o estipulado nesta Sentença. O procedimento deverá iniciar-se em seis meses contados a partir da notificação da presente Sentença. O tribunal de arbitragem estará integrado por três árbitros. O Estado e o senhor Chaparro escolherão um árbitro cada. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo entre o Estado e o senhor Chaparro. Caso no prazo de dois meses contado a partir da notificação da presente Sentença as partes não cheguem a acordo, o terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros escolhidos pelo Estado e pelo senhor Chaparro. Caso os dois árbitros não cheguem a acordo nos dois meses seguintes, o Estado e o senhor Chaparro ou seus representantes deverão apresentar a esta Corte uma lista de pelo menos dois e no máximo três candidatos. A Corte escolherá o terceiro árbitro dentre os candidatos propostos pelas partes. A quantia decidida pelo tribunal de arbitragem deverá ser entregue ao senhor Chaparro em prazo não superior a um ano, contado a partir da notificação da decisão do tribunal arbitral. 234. No que se refere ao senhor Lapo, o único bem que lhe foi apreendido foi seu veículo (par. 175 supra), o qual ainda não lhe foi devolvido (par. 179 supra). Conforme a perícia realizada pela senhora Kuri González, o valor do veículo foi quantificado “a partir da avaliação da Comissão de Trânsito de Guayas em US$1.150,09 [(mil cento e cinquenta dólares e nove centavos dos Estados Unidos da América)]”. 160 O Estado não questionou essa conclusão e a Corte a considera razoável. Desse modo, dispõe que o Estado deverá entregar a quantia de US$1.150,09 (mil cento e cinquenta dólares e nove centavos dos Estados Unidos da América) ao senhor Lapo, a título de indenização pela perda de seu veículo. Essa quantia deverá ser entregue em prazo não superior a um ano, contado a partir da notificação desta Sentença. b) Perda de receitas 235. No momento da detenção dos senhores Chaparro e Lapo, de acordo com a perícia apresentada pela senhora Kuri González, recebiam um salário mensal de US$6.267,59 (seis mil duzentos e sessenta e sete dólares e cinquenta e nove centavos dos Estados Unidos da América) e de US$1.624,93 (mil seiscentos e vinte e quatro dólares e noventa e três centavos dos Estados Unidos da América), respectivamente. 161 Com base nessa perícia os representantes solicitaram a quantia de US$350.000,00 162 (trezentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em favor do senhor Chaparro e de US$175.492,44 163 (cento e setenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois dólares e quarenta e quatro centavos dos Estados Unidos da América) em favor do senhor Lapo, a título de salários não recebidos de 1997 a 2006. 236. A Corte observa que no procedimento penal conduzido no foro interno contra as vítimas, foram apresentados relatórios socioeconômicos elaborados por assistentes sociais a pedido do Décimo Segundo Juízo Penal de Guayas. Nesses relatórios se informou que os senhores Chaparro e Lapo recebiam mensalmente um salário de aproximadamente 160 Cf. Declaração de Yazmín Kuri González, nota 157 supra, (folio 374). 161 Cf. Declaração de Yazmín Kuri González, nota 157 supra, (folio 364). 162 Cf. Declaração de Yazmín Kuri González, nota 157 supra, (folio 369). 163 Cf. declaração de Yazmín Kuri González, nota 157 supra, (folio 374).

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