inexistente acesso a serviços de saúde e educação, (...) (e) um padrão de impedimento ou indisponibilidade
de acesso a água potável e saneamento básico”.
28. A Comissão recordou que, “em conformidade com sua obrigação de combater a discriminação, o Estado
deve promover condições equitativas de igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas
pessoas, o que inclui a execução de programas e políticas que sejam capazes de introduzir nesses territórios
tradicionais o acesso à saúde, educação e desenvolvimento. A CIDH formulou as seguintes recomendações ao
Estado brasileiro: i) garantir que os povos afrodescendentes tradicionais quilombolas (...) possam utilizar e
gozar dos seus territórios, o que implica que sejam reconhecidos, titulados, delimitados e demarcados; ii)
garantir a titulação integral dos territórios tradicionais quilombolas pendentes; iii) regulamentar o direito à
consulta prévia dos povos quilombolas previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho;
e iv) a partir de uma consulta livre, prévia e informada, elaborar um plano nacional de titulação dos territórios
quilombolas”11.
B. As comunidades quilombolas
29. A CIDH registra que as seguintes informações sobre as comunidades quilombolas não são objeto de
controvérsia. A Comissão observa que a documentação apresentada sobre a criação, estrutura e cosmovisão
das comunidades quilombolas se baseia em relatórios de investigação, perícias, assim como declarações dos
próprios membros das comunidades12.
30. Existem 152 comunidades quilombolas 13 localizadas no município de Alcântara, a 22 quilômetros da
cidade de São Luís, capital do estado do Maranhão, na região nordeste do Brasil. O município está situado nos
limites da Amazônia Legal. A maioria dos habitantes de Alcântara são descendentes de indígenas e de pessoas
negras africanas escravizadas a partir do século XVII. Durante o século XIX o número de pessoas africanas
traficadas em condição de escravidão começou a diminuir. Isso foi seguido da posse e do cultivo das terras
por indígenas e ex-escravos negros fazendo uso comum dos recursos, com bases sociais e étnicas. Foi assim
que o estabelecimento de povoados se caracterizou pela convergência social, econômica e cultural dessas
comunidades que se articularam em um mesmo território étnico.
31. As comunidades, que reivindicam terras e territórios tradicionais de aproximadamente 85,537 hectares,
conformam uma unidade composta por uma rede de povoados baseada na interdependência e na
reciprocidade. Do ponto de vista organizativo, as comunidades se agrupam “em delegações sindicais
centralizadas em determinados povoados”. Os povoados praticavam formas associativas de tomada de
decisões e gestão do espaço e da produção. Nelas prevaleciam regras estabelecidas por consenso para o uso
comum e sustentável dos recursos naturais, incluídas as reservas florestais, por meio de diversas atividades,
como a agricultura, a caça, a pesca, a coleta, a permuta e, em menor medida, o comércio. A comercialização
estava orientada não apenas ao consumo, mas também a processos mais amplos de intercâmbio entre os
diferentes povoados de Alcântara e inclusive entre as diversas comunidades e outras cidades, como São Luís.
32. Tais comunidades criaram e consolidaram redes de interdependência. Abarcaram um sistema de trocas
equilibradas entre i) os povoados mais próximos ao mar e os arroios maiores, que se dedicam principalmente
à pesca e a complementam com a agricultura; y ii) os povoados distantes da costa que se dedicam sobretudo
à agricultura. Isso implicou que as comunidades, independentemente da sua localização geográfica, tenham
hábitos alimentares comuns, principalmente peixes e a farinha.
33. As comunidades quilombolas usam a terra em comum, de acordo com regras aceitas por consenso que
regem o uso de todos os recursos naturais. As terras são de uso comum e regidas por princípios de
preservação. A terra e outros recursos são vistos pelos quilombolas como bens que não podem ser
apropriados individualmente com caráter permanente. Considera-se que os recursos pertencem à
CIDH. Observações Preliminares da Visita in loco da CIDH ao Brasil.
Anexo 1. ANDRADE, Maristela de Paula; SOUZA FILHO, Benedito (eds.). Fome de Farinha: deslocamento compulsório e insegurança
alimentar em Alcântara. São Luís, 2006. Anexo 2. ALMEIDA, Alfredo Wagner Berno de. Os quilombolas e a base de lançamento de foguetes
de Alcântara. Brasília, 2006. Petição inicial.
13 Ver Anexo Único ao presente relatório.
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