13.
Que dos antecedentes apresentados pela Comissão neste caso se desprende
prima facie que atualmente prevalece na Penitenciária de Araraquara uma situação de
extrema gravidade e urgência, de forma que a vida e a integridade das pessoas que lá
se encontram privadas de liberdade estão sob grave risco e vulnerabilidade, cujas
características específicas é impossível precisar neste momento dadas as
particularidades excepcionais do presente caso. Que o padrão de apreciação prima
facie em um caso e a aplicação de presunções perante as necessidades de proteção
levaram a Corte a ordenar medidas provisórias em diferentes ocasiões. Portanto, esta
Presidência não encontra impedimentos para ordenar a proteção daquelas pessoas,
através de medidas urgentes, em virtude do disposto na Convenção Americana.
14.
Que esta Presidência observa que no presente caso não foram ordenadas
medidas cautelares, cuja adoção a Comissão Interamericana está facultada a solicitar
aos Estados, por iniciativa própria, “em caso[s] de gravidade e urgência, e toda vez
que resulte necessário de acordo à informação disponível”, conforme dispõe o artigo
25 do seu Regulamento. No presente caso, concorrem excepcionais características,
que contribuem a explicar seu imediato envio à Corte, dado que na Penitenciária de
Araraquara, de acordo com os fatos descritos pela Comissão, não existe controle por
parte das autoridades estatais competentes, em razão de que os agentes estatais
retiraram-se do interior da Penitenciária e soldaram suas portas, deixando as pessoas
privadas de liberdade sem segurança alguma que possa impedir a eclosão de um
episódio de violência, a qualquer momento, o qual poderia causar de forma imediata a
perda de vidas e generalizados ataques à integridade pessoal. Em conseqüência, esta
Presidência considera imperativa a adoção por parte do Estado de urgentes medidas
de proteção a favor das pessoas privadas de liberdade.
15.
Que em atenção às inaceitáveis condições de detenção a que se encontram
sujeitos os reclusos na Penitenciária de Araraquara; à ausência de agentes estatais e
o perigo de graves e irreparáveis danos que isso pode acarretar aos detidos; ao
indicado pela Comissão a respeito de que a Penitenciária teria sido sobrevoada por um
helicóptero, desde o qual se teria disparado contra os reclusos ferindo alguns deles; à
inexistência de informação idônea e suficiente para estabelecer a situação real em que
os mesmos se encontram e especialmente à falta absoluta de controle e segurança
por parte do Estado no que concerne à Penitenciária, esta Presidência considera
imperativo que o Estado, com estrito respeito aos direitos humanos das pessoas
privadas de liberdade e cuidado para impedir atos de força indevidos por parte de
seus agentes estatais, recupere o controle e reintegre a ordem na Penitenciária de
Araraquara. A adoção de tal medida não admite demora alguma.
16.
Que em consideração da falta de segurança a que estão submetidos os
reclusos na Penitenciária de Araraquara e da necessidade de impedir episódios de
violência entre eles, esta Presidência reitera que a obrigação do Estado de proteger a
todas as pessoas que se encontram sujeitas a sua jurisdição, especialmente sob sua
custódia, compreende o dever de controlar as atuações de quaisquer terceiros3.
Conforme às particularidades do presente caso, o Estado deve proteger as pessoas
3
Cfr. Caso do Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II (Cárcel de Yare). Medidas
Provisórias, supra nota 1, décimo quarto considerando; Caso do Internato Judicial de Monagas (“La Pica”).
Medidas Provisórias, supra nota 1, décimo sexto considerando; Caso das Crianças e Adolescentes Privados
de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM. Medidas Provisórias, supra nota 1, décimo quarto
considerando.
7
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