b)
as medidas adotadas pelo Estado têm sido ineficazes. Em 14 de julho
de 2006 o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, com base em
informações da Secretaria de Administração Penitenciária, acatou os
argumentos do Poder Executivo do Estado no sentido de que era impossível
realizar a remoção imediata dos privados de liberdade e de que se deveria
seguir um cronograma estabelecido pela Secretaria de Administração
Penitenciária, que consiste em transferir 100 pessoas por semana, o que
acarretaria uma demora de aproximadamente 14 semanas para ser resolvida a
situação;
c)
a permanência das pessoas sob custódia do Estado na Penitenciária de
Araraquara nas precárias condições em que se encontram demonstra a
negligência no cumprimento das obrigações de cuidado que o Estado assumiu
ao privar de liberdade a tais pessoas, e
d)
com a abertura de outras alas dentro do Centro de Detenção Provisório
para ser ocupado pelos privados de liberdade, a situação relacionada à
superlotação foi atenuada, mas as condições de detenção a que eles seguem
submetidos são inaceitáveis e a prioridade neste caso é a adoção de todas as
medidas necessárias para garantir que não se produzam situações de violência
entre as pessoas privadas de liberdade, com a finalidade de evitar danos
irreparáveis aos reclusos, e que sejam imediatamente remediadas as condições
de detenção e de segurança na Penitenciária de Araraquara.
4.
A solicitação da Comissão Interamericana para que a Corte, com base no artigo
63.2 da Convenção Americana, requeira ao Estado que adote uma série de medidas
para proteger a vida e a integridade das pessoas privadas de liberdade na
Penitenciária de Araraquara.
CONSIDERANDO:
1.
Que o Brasil é Estado Parte na Convenção Americana desde 25 de setembro de
1992 e, de acordo com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a competência
contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998.
2.
Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, “[em] casos de
extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis
às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as
medidas provisórias que considere pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda
não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão”.
3.
Que, nos termos do artigo 25 do Regulamento da Corte,
[...]
2.
Tratando-se de assuntos ainda não submetidos a sua consideração, a Corte poderá
atuar por solicitação da Comissão.
[...]
5.
Se a Corte não estiver reunida, o Presidente, em consulta com a Comissão
Permanente e, se for possível, com os demais juízes, requererá do governo interessado
4
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