b) as medidas adotadas pelo Estado têm sido ineficazes. Em 14 de julho de 2006 o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, com base em informações da Secretaria de Administração Penitenciária, acatou os argumentos do Poder Executivo do Estado no sentido de que era impossível realizar a remoção imediata dos privados de liberdade e de que se deveria seguir um cronograma estabelecido pela Secretaria de Administração Penitenciária, que consiste em transferir 100 pessoas por semana, o que acarretaria uma demora de aproximadamente 14 semanas para ser resolvida a situação; c) a permanência das pessoas sob custódia do Estado na Penitenciária de Araraquara nas precárias condições em que se encontram demonstra a negligência no cumprimento das obrigações de cuidado que o Estado assumiu ao privar de liberdade a tais pessoas, e d) com a abertura de outras alas dentro do Centro de Detenção Provisório para ser ocupado pelos privados de liberdade, a situação relacionada à superlotação foi atenuada, mas as condições de detenção a que eles seguem submetidos são inaceitáveis e a prioridade neste caso é a adoção de todas as medidas necessárias para garantir que não se produzam situações de violência entre as pessoas privadas de liberdade, com a finalidade de evitar danos irreparáveis aos reclusos, e que sejam imediatamente remediadas as condições de detenção e de segurança na Penitenciária de Araraquara. 4. A solicitação da Comissão Interamericana para que a Corte, com base no artigo 63.2 da Convenção Americana, requeira ao Estado que adote uma série de medidas para proteger a vida e a integridade das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária de Araraquara. CONSIDERANDO: 1. Que o Brasil é Estado Parte na Convenção Americana desde 25 de setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 2. Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, “[em] casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considere pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão”. 3. Que, nos termos do artigo 25 do Regulamento da Corte, [...] 2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos a sua consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão. [...] 5. Se a Corte não estiver reunida, o Presidente, em consulta com a Comissão Permanente e, se for possível, com os demais juízes, requererá do governo interessado 4

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents